TJPB - 0837947-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:16
Determinada diligência
-
28/02/2025 16:16
Deferido o pedido de
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22/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIETE MELO DINIZ em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:56
Publicado Alvará de Levantamento em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837947-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intime-se o condomínio para melhor esclarecer os novos valores reclamados, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:17
Juntada de informação
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1393/2024 PROCESSO Nº 0837947-43.2021.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS GAMELEIRAS, CNPJ 11.***.***/0001-82 , a quantia de R$ 2.011,19 ( dois mil e onze reais e dezenove centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO SICREDI AGÊNCIA: 2201 CONTA CORRENTE: 14706-6 BANCO: 748 CNPJ: 11.***.***/0001-82 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 11 de outubro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ANA CRISTINA PESSOA DINIZ, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
11/10/2024 09:22
Juntada de Alvará
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27/08/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837947-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85361353, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837947-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:19
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0837947-43.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: JULIETE MELO DINIZ REU: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS contra sentença proferida nestes autos que julgou procedente em parte a ação de consignação em pagamento ajuizada por JULIETE MELO DINIZ.
Em suas razões, afirma o Condomínio Embargante que a decisão foi contraditória ou afastar a cobrança de taxa extra, taxa de limpeza de lote e taxa de internet, uma vez que tais cobranças estavam previstas na Convenção do Condomínio e na Ata de Assembleia, ambos colacionados nos autos principais.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a exigibilidade das taxas apontadas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decisão.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material.
No caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão no julgado, o que se verifica, na realidade, é apenas o inconformismo quanto ao teor do decisum que afastou as taxas que ainda deseja cobrar da parte embargada.
Além disso, aponta que a comprovação das cobranças estariam em documentos colacionados nos autos principais, mas não foram encontradas quando da análise deste Juízo, na Convenção e demais documentos apresentados neste feito.
Vislumbra-se, portanto, que a parte embargante cinge-se a discutir matéria já decidida, na tentativa de que seja proferida decisão mais favorável ao seu interesse.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, tão somente, seu inconformismo com o resultado da demanda, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 12:09
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0837947-43.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: JULIETE MELO DINIZ REU: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS contra sentença proferida nestes autos que julgou procedente em parte a ação de consignação em pagamento ajuizada por JULIETE MELO DINIZ.
Em suas razões, afirma o Condomínio Embargante que a decisão foi contraditória ou afastar a cobrança de taxa extra, taxa de limpeza de lote e taxa de internet, uma vez que tais cobranças estavam previstas na Convenção do Condomínio e na Ata de Assembleia, ambos colacionados nos autos principais.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a exigibilidade das taxas apontadas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decisão.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material.
No caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão no julgado, o que se verifica, na realidade, é apenas o inconformismo quanto ao teor do decisum que afastou as taxas que ainda deseja cobrar da parte embargada.
Além disso, aponta que a comprovação das cobranças estariam em documentos colacionados nos autos principais, mas não foram encontradas quando da análise deste Juízo, na Convenção e demais documentos apresentados neste feito.
Vislumbra-se, portanto, que a parte embargante cinge-se a discutir matéria já decidida, na tentativa de que seja proferida decisão mais favorável ao seu interesse.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, tão somente, seu inconformismo com o resultado da demanda, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JULIETE MELO DINIZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 22:57
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:47
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2022 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 18:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/06/2022 10:57
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2022 10:57
Juntada de Informações
-
20/06/2022 12:26
Determinada diligência
-
14/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:19
Juntada de Informações
-
14/05/2022 05:25
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 13/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:55
Determinada diligência
-
26/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:49
Juntada de Informações
-
17/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:21
Determinada diligência
-
16/02/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 20:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2021 16:04
Juntada de informação
-
13/12/2021 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2021 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 07:42
Juntada de diligência
-
16/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 22:01
Juntada de informação
-
06/11/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 21:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2021 08:57
Recebidos os autos.
-
25/10/2021 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIETE MELO DINIZ (*64.***.*40-12).
-
27/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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