TJPB - 0803687-94.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803687-94.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REU: HELIO YAZBEK - SP168204 SENTENÇA
Vistos.
MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, em face da BOA VISTA SERVIÇOS S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores mantido pelo réu em razão de restrição em nome do BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, no valor de R$ 178,60 (cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos); 2) somente ficou sabendo de tal inclusão no referido cadastro em razão de tal fato gerar a inclusão de seu nome do Cadastro mantido pela SCPC; 3) em razão do ato irregular da ré, qual seja, não notificar de modo prévio o consumidor antes da inserção do seu nome no cadastro dos maus pagadores, perdeu seu crédito, causando enormes prejuízos, entre os quais, impossibilitada de fazer empréstimos, ter limites bancários, possuir cartões de crédito, compras a prazo no comércio, etc; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade da inscrição, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 62829983, aduzindo, em suma, que: 1) oferece para o mercado de crédito diversos serviços, dentre os quais se destaca o banco de dados do SCPC que tem, como objetivo, permitir que empresas e consumidores possam contar, nas transações comerciais das quais participam cotidianamente, com uma maior segurança; 2) o SCPC é um cadastro que congrega informações sobre consumidores da maior parte do território nacional – tanto positivas, quanto negativas - e que, por sua extrema relevância para a fluidez da economia, foi considerado, nos moldes do quanto preconiza o §4º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90, uma entidade de caráter público; 3) as regras mais relevantes que devem ser observadas pelos credores quando da inserção dos nomes de seus devedores na base de dados do SCPC, podem ser encontradas no anexo Regulamento da Rede Boa Vista de Serviços; 4) nos moldes do quanto determina o §2º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”; 5) seguindo à risca o quanto lhe cabe, assim que o credor inseriu os dados da parte Autora no cadastro do SCPC, a Boa Vista postou, para o endereço que lhe foi indicado, a notificação anexa, pela qual informou a parte Autora da anotação que seria lançada em seu nome e concedeu-lhe um prazo de 10 dias contados da data de emissão da notificação, para que regularizasse junto ao credor a pendencia lançada; 6) uma vez postada esta notificação, a Boa Vista se desincumbiu de sua obrigação, certa de que havia cumprido com o quanto dela se esperava – enviar a notificação para o endereço que lhe foi declinado pelo credor; 7) não pode ser responsabilizada por eventuais falhas derivadas do relacionamento outrora travado entre a parte Autora e seu credor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória deixou de se realizar (termo no ID 63746539) por ausência da parte promovida, bem como de seu advogado.
Impugnação à contestação no ID 69424913.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte promovida pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de perícia técnica, ao passo que o demandante nada requereu.
Decisão saneadora no ID 75372086.
Na oportunidade, foram indeferidas as provas requeridas pela parte promovida, assim com foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade das inscrições do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito promovida pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável na hipótese, determina que, em caso de inscrição nos bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores, é indispensável a comunicação prévia a estes acerca da inclusão: "Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Com efeito, o dever legal dos órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito neste caso é inequívoco, de modo que a inobservância do comando legal acima transcrito torna ilegítima a negativação do nome do consumidor, devendo ser cancelado o registro, além de ensejar o direito à indenização, com fundamento no art. 186 do Código Civil.
Tal procedimento se mostra imprescindível, pois evidentes os prejuízos decorrentes da ausência de tal notificação, tais como a impossibilidade de corrigir eventuais equívocos, ou até mesmo a quitação de imediato do débito.
Assim, o órgão mantenedor de cadastro de restrição ao crédito tem o dever de enviar para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor a notificação prévia, relativa à futura negativação, em caso de não pagamento da dívida, sendo de responsabilidade do credor fornecer os dados corretos do devedor, a fim de se efetivar a notificação prevista no art. 43 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou orientação, posteriormente convertida na Súmula nº 404, no sentido de ser necessário apenas o envio de correspondência ao consumidor com base no endereço fornecido pelo credor, sendo prescindível o aviso de recebimento: “SÚMULA 404 (STJ) - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, observa-se que houve o envio da respectiva notificação (ID 62829985) referente à negativação do nome da autora, inclusive com certificação, via correios, da referida postagem.
Não resta dúvida de que a documentação acostada é suficiente para comprovar que a requerente foi comunicada das inclusões de seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Dessa forma, diante da regularidade das notificações prévias, não há falar em cancelamento dos registros por parte do órgão mantenedor do cadastro, nem em ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais vindicada na petição inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ART. 43, § 2º, DO CDC - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - NOTIFICAÇÃO REALIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. É dever do órgão mantenedor proceder à prévia notificação do consumidor acerca da inserção de informações a seu respeito em banco de dados públicos, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, permitindo-se ao consumidor contrapor-se a tais dados, no caso de estarem incorretos, ou mesmo evitar a situação vexatória de ter seus dados incluídos em cadastros de inadimplentes, efetuando o pagamento do débito.
A inobservância do comando legal acima transcrito pelo banco de dados torna ilegítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser cancelada a negativação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser necessário apenas o envio de correspondência ao consumidor com base no endereço fornecido pelo credor, sendo prescindível aviso de recebimento (Súmula 404).
Comprovando-se o envio de correspondência prévia ao consumidor cientificando-o acerca da inclusão de seu nome no cadastro restritivo, não há falar em responsabilização civil, por inexistir nexo causal entre a conduta da administradora do banco de dados e o suposto dano sofrido pela parte autora.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.157404-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) Por fim, convém ressaltar que a obrigação de informar o endereço é do credor, não podendo a promovida ser responsabilizada por eventual envio de notificação a endereço diverso.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/10/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 11:12
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/09/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/09/2022 13:19
Recebidos os autos.
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20/09/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/08/2022 19:49
Recebidos os autos.
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09/08/2022 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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