TJPB - 0801385-32.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:23
Juntada de informação
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:58
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801385-32.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: VICENCIA JOAQUIM ALVES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: VICENCIA JOAQUIM ALVES em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 108483059.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
28/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:56
Juntada de Alvará
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28/02/2025 09:56
Juntada de Alvará
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28/02/2025 09:30
Juntada de Alvará
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27/02/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801385-32.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Intimo o autor para, para se manifestar acerca do comprovante de pagamento de Id 107894104, devendo informar se dá quitação do débito, bem como apresentar nova partilha, acrescendo os novos valores depositados, para fins de confecção dos respectivos alvarás.
Prazo: 05 dias.
INGÁ 18 de fevereiro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
18/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801385-32.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás judiciais na seguinte proporção: R$ 5.263,29 (cinco mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o autor e R$ 526,32 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o seu advogado.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento apenas no dia 15/10/2024, conforme comprovante de depósito bancário anexado no Id 102459999, ou seja, após findo o prazo do art. 523 do CPC (15 dias), o qual se encerrou em 14/10/2024, arbitro multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Assim, intime-se o executado, por seu advogado, para depositar a multa de dez por cento (R$ 578,96) e os honorários advocatícios da fase executiva de dez por cento (R$ 578,96), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora, devendo também efetuar o pagamento das custas processuais finais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:10
Outras Decisões
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. -
05/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801385-32.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801385-32.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VICENCIA JOAQUIM ALVES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, bem como para se manifestar acerca da petição de Id 87719186, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 23:40
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VICENCIA JOAQUIM ALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801385-32.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: VICENCIA JOAQUIM ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
VICÊNCIA JOAQUIM ALVES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que o banco demandado efetivou desconto indevido em sua conta bancária, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), alegando tratar-se de título de capitalização.
Informa que não teve inteira liberdade de contratação do produto.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado a ressarcir, em dobro, o valor cobrado indevidamente e a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos, bem como, que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica.
Justiça gratuita deferida a parte autora (ID 78703387).
O banco promovido apresentou contestação no ID 80703369, onde sustenta, preliminarmente, carência de ação pela ausência do interesse de agir.
No mérito, alega exercício regular de direito, em razão da legalidade do contrato.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral a ser reparado, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, no ID nº 82577327.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 85875708), enquanto o réu não se manifestou. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No mérito, trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por VICÊNCIA JOAQUIM ALVES em face do Banco Bradesco S/A.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de um serviço/produto não solicitado pelo consumidor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso presente, sustenta a parte autora não ter contratado qualquer serviço referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entendendo ser descabida a sua cobrança.
O demandado, por seu turno, apresentou contestação alegando não ter havido qualquer irregularidade no procedimento por ele adotado, ressaltando, ainda, que houve consentimento da parte autora no momento da realização do contrato.
Ora, no caso, a promovente demonstrou através de prova documental que foi cobrada por “TIT DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme extrato bancário, anexado no ID 78696104.
Desta forma, diante da negativa da autora em relação à aquisição do serviço, caberia ao demandado provar a regularidade da solicitação ou contratação, bastando, para tanto, ter trazido aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, nos termos da decisão de Id 78703387, a prova do fato impeditivo do direito da parte autora, no entanto como tal prova não foi produzida, forçoso reconhecer que a cobrança é ilegítima e desprovida de amparo legal.
Da Repetição de Indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017) Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
Do dano moral.
Na quadra presente, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da parte autora.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seus vencimentos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças, já que na época dos descontos ilegais percebia valor líquido inferior a R$ 864,95 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), do INSS, conforme se observa dos extratos bancários juntados.
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, bem como para condenar o promovido a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos (súmula 43 do STJ), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
23/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801385-32.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 31 de janeiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
31/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801385-32.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VICENCIA JOAQUIM ALVES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 1 de novembro de 2023.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENCIA JOAQUIM ALVES - CPF: *09.***.*62-16 (AUTOR).
-
04/09/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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