TJPB - 0852205-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:52
Determinada diligência
-
30/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:08
Determinada diligência
-
16/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA MELO BRITO DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852205-24.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de reparação de danos morais em razão do vício do produto, em que a autora requer a realização de prova pericial para comprovar a existência de vício em veículo automotor.
No entanto, conforme informado nos autos, a autora alienou o bem objeto da demanda, o que inviabiliza a realização da perícia direta.
Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, diante da impossibilidade da realização de perícia direta no bem, cabe à autora demonstrar a existência do alegado vício no veículo.
O §1º do referido dispositivo legal estabelece que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de forma diversa quando houver peculiaridades que justifiquem a redistribuição do ônus, o que, no presente caso, não se verifica.
A alienação do veículo não pode prejudicar a parte requerida, mantendo-se, portanto, o ônus probatório com a autora.
Diante disso, julgo prejudicada a realização da prova pericial direta.
Determino, contudo, que, caso o perito entenda ser possível, realize-se a perícia indireta, com base na documentação já juntada aos autos, devendo o perito avaliar a suficiência das provas documentais para a análise da existência ou não do vício reclamado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
31/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:46
Outras Decisões
-
13/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:40
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852205-24.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes, por seus advogados, da perícia aprazada.
LOCAL: Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 2122 - Tambauzinho, João Pessoa - PB, 58040-000 Data: 17/10/2024 Horário: 10h:00min João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
16/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
16/09/2024 06:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852205-24.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
09/09/2024 11:39
Determinada diligência
-
02/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de FERNANDA MELO BRITO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0852205-24.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA MELO BRITO DE SOUZA REU: RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimeo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário -
12/12/2023 16:42
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA MELO BRITO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852205-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem, acerca da proposta ofertada pelo pelo perito, id nº 81537598, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa -PB, em 31 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:36
Juntada de comunicações
-
15/08/2023 09:09
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:09
Nomeado perito
-
13/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:40
Determinada diligência
-
29/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de FERNANDA MELO BRITO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 13:18
Determinada diligência
-
28/02/2023 13:18
Nomeado perito
-
28/02/2023 13:18
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO BATISTA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:23
Determinada diligência
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03/11/2022 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:32
Determinada diligência
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07/10/2022 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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