TJPB - 0848144-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:59
Deferido o pedido de
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28/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848144-57.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME RÉU: EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848144-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se a parte exequente para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848144-57.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME RÉU: EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN, da data agendada para o Leilão.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:38
Juntada de informação
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10/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848144-57.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME RÉU: EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 12:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848144-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 20:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848144-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 23:11
Juntada de Alvará
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17/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848144-57.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394, PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903 EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista valor ínfimo bloqueado, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848144-57.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem ao seu salário, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 01:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848144-57.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
26/10/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:30
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2022 11:57
Homologada a Transação
-
17/10/2022 07:07
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 03:24
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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