TJPB - 0800914-16.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:24
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800914-16.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em analisar tão somente a ocorrência ou não da negativação do nome do genitor do autor, já falecido, mesmo após a prévia comunicação do óbito ao banco, não havendo insurgência quanto à (i)legalidade do débito correlato. É assente em nossa jurisprudência que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, por si só, enseja o dever de indenizar, por se tratar de dano in re ipsa, salvo preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n° 3851, STJ).
Veja-se: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4, DJe 13/08/2020) Nesta toada, a inscrição indevida do nome de pessoa falecida nos cadastros de proteção ao crédito gera indenização por dano moral aos filhos, que têm o direito de preservar a imagem e a honra do genitor.
Por todos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DEVEDOR FALECIDO.
NOTIFICAÇÃO À CREDORA SOBRE O ÓBITO OCORRIDO.
MANUTENÇÃO DO NOME DO "DE CUJUS" NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FILHOS.
DANO MORAL REFLEXO.
OCORRÊNCIA. - Para configuração do dever de indenizar faz-se necessária a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil) - A manutenção do nome do devedor falecido nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a ciência inequívoca da credora sobre o óbito, enseja dano de ordem moral aos seus herdeiros, ainda que legítima a dívida cobrada - O arbitramento da indenização extrapatrimonial deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.” (TJMG - AC: 10000220593537001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/05/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) No caso concreto, porém, não restou demonstrada a efetiva negativação do nome do de cujus, ônus de prova que cabia ao autor, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC.
Explico.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC) é direito básico do consumidor e visa facilitar a defesa dos seus direitos, no entanto, o seu deferimento não é automático, tampouco o isenta que demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Quando for possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado, não há que se falar em hipossuficiência probatória, nem consequente inversão integral do ônus da prova.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1951076/ES, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.” (TJSP - AC: 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.” (TJMG - AI: 10000190660712002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Neste ponto, consabido que a produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial (arts. 320 c/c 434, CPC), salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio (art. 435, caput e p. único, CPC). É admitida, contudo, a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé (Precedentes2).
In casu, a inércia do autor pesa contra si, já que, apesar da oportunidade, dispensou a produção de provas (Id. 81191794).
Por sua vez, o documento que instrui a exordial (Id. 74523598 - Pág. 1/2) trata-se de mera comunicação enviada pela Serasa Experian ao consumidor acerca da existência de débito em aberto e da iminência de negativação, não sinaliza, de fato, que houve a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O comunicado recebido demonstra apenas a existência de débito, não tendo o condão de causar abalos morais, por ser meramente informativo.
A cobrança consiste em mero aborrecimento e até certa irritabilidade, todavia, não representa constrangimento apto a justificar reparação indenizatória.
Outra não é a posição adotada por esta e outras Cortes: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MERO COMUNICADO DA SERASA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ÔNUS DO AUTOR – NÃO DESINCUMBÊNCIA – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO DE DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. – Na responsabilidade subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a prova do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, recaindo à parte promovente a responsabilidade mínima desse ônus probatório. – De acordo com a regra do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.” (TJPB - AC 0800358-37.2018.8.15.0541, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – DANO MORAL DECORRENTE DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ALERTANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – VERBA HONORÁRIA REDIMENSIONADA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DA PARTE AUTORA, EM QUE SE PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E A ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA PREJUDICADO – RECURSO DO BANCO PROVIDO.
In casu, constata-se das razões de apelação que o requerido expôs fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a sentença condenatória.
Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade rechaçada.
Recurso conhecido.
O comunicado do SERASA não tem o condão de causa abalos morais, por ser meramente informativo, quando muito, gera mero dissabor.
Indenização por danos morais indevida.
Honorários recursais redimensionados.
Recurso da parte autora, em que se pretendia o aumento da indenização e a alteração do termo a quo dos juros demora que resta prejudicado, ante o provimento do recurso que excluiu a condenação por indenização.
Honorários recursais devidos.” (TJMS - AC: 0801226-27.2015.8.12.0016, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2018) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMUNICADO DO SERASA PARA REGULARIZAR O DÉBITO EM 10 DIAS.
AUSÊNCIA DA PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
MERA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJCE - RI: 0008763-77.2017.8.06.0122, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2021) “RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
O comunicado do SERASA revelando pedido de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não tem o condão de formalizar a inscrição e é imprestável para cercear o crédito do consumidor na praça comercial, tendo caráter meramente informativo.
A mera cobrança não enseja indenização.
Danos morais não configurados.” (TJAC - RI 06059101220188010070 Rio Branco, Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2020) “- O mero comunicado enviado pelo Serasa acerca da existência de débitos em aberto e da iminência de negativação não sinaliza que, de fato, houve a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes - Se não houve a demonstração efetiva dos danos sofridos, tampouco a comprovação da inserção do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em indenização por dano moral.” (TJMG - AC: 10000204668222001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO INDEVIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
COMUNICADO DE COBRANÇA ENVIADO PELO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC: 08000539520228205125, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Em arremate, não vislumbro qualquer conduta do promovido que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que a mera cobrança da dívida e o prévio comunicado de possível negativação - de caráter informativo -, sem a prova da efetiva inscrição, por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Isento de custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência3 desta e de outras Cortes Estaduais, e por aplicação analógica do CPC, considerando que o juízo de admissibilidade do 1º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º), uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juíza de Direito 1“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 2TJMG - AI: 10000170058416001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/05/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2018. 3“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
30/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/10/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 13:14
Recebidos os autos.
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21/06/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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21/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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