TJPB - 0827168-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827168-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a revogação da procuração do advogado peticionante ao Id. 109351570 (Id. 112853769), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, proceder com o andamento da execução, indicando, inclusive, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:41
Juntada de Informações
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11/03/2025 20:21
Juntada de Alvará
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11/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827168-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte sucumbente quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado em favor da parte credora.
Ademais, considerando o teor da petição última, a assessoria deste juízo solicitou, via RENAJUD, informações acerca de bens em nome da parte ré (sucumbente), o que não retornou nenhum resultado, conforme resposta anexa.
Assim: a) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora para liberação do valor bloqueado (R$ 256,49). b) INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:11
Deferido o pedido de
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando, inclusive, bens passíveis de penhora, a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença. -
05/12/2024 10:00
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:56
Outras Decisões
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30/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827168-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 6.342,26 conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias -
04/06/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 19:19
Outras Decisões
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13/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827168-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de Id. 79210613, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar, bem como requerer o eu entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO BEZERRA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 14:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO BEZERRA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:53
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO BEZERRA em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 06:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 18:52
Deferido o pedido de
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27/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:08
Determinada diligência
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13/05/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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