TJPB - 0848316-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848316-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 18:06
Juntada de cálculos
-
28/03/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:57
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 08:57
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 11:25
Determinada diligência
-
15/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848316-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para informar, em 10 dias, o valor que cabe a cada beneficiários dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RUTHE FRANCISCA ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848316-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Procedi, nesta data, à evolução da Classe Processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte executada BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de RUTHE FRANCISCA ALVES DA SILVA, argumentando que os cálculos apresentados pela autora apresentavam flagrante excesso. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado cabível quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, hipóteses estas não evidenciadas no caso em comento.
A alegação de excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de fundamento para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, do CPC).
Visa a referida objeção oportunizar ao executado meio idôneo para alegar vício ou nulidade do título executivo, prescindindo de garantia do juízo, posto que, se há processo de execução em relação ao qual faltam requisitos intrínsecos à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, não pode o devedor ser compelido à constrição de seu patrimônio.
São, pois, bastante limitadas as matérias que devem ser arguidas no presente incidente processual, limitando-se aquelas ligadas à admissibilidade da execução, isto é, admitidas somente em casos excepcionais.
Isto Posto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO OPOSTA.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/12/2023 13:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/12/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848316-96.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados na Petição de ID 78244475, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados e desbloqueio de eventual excedente, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Decorrido o prazo de 5 dias do artigo 854 § 3º, voltem conclusos para juntada do extrato da conta judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBPA FILHO Juiz de Direito -
30/10/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 20/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de KARINA ALINE DA SILVA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:17
Decorrido prazo de IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de KARINA ALINE DA SILVA SANTANA em 14/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:32
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de KARINA ALINE DA SILVA SANTANA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 01:20
Decorrido prazo de KARINA ALINE DA SILVA SANTANA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:06
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 14/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de RUTHE FRANCISCA ALVES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:14
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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