TJPB - 0803522-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:53
Determinada diligência
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09/05/2025 09:53
Deferido o pedido de
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23/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de DAMIAO ROCHA DE SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 102697419, e planilha de débito constante do id 102697419, intimei as partes executadas/promovidas, para, em 15 dias, efetuar o cumprimento/pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
21/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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19/11/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DAMIAO ROCHA DE SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803522-13.2023.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAMIAO DA SILVA COSTA REU: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, DAMIAO ROCHA DE SANTANA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA.
INTERESSE E UTILIDADE DA DEMANDA CONFICURADOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
COMPRA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELO VENDEDOR.
NÃO REPASSE DOS VALORES PELO REQUERIDO.
NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO.
REVELIA DO PRIMEIRO RÉU.VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - No caso em análise, o promovido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que detém os documentos necessários à transferência do veículo financiado e seu comportamento é fundamental para o cumprimento da obrigação discutida. - Configura-se a revelia do réu que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, implicando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. - O inadimplemento de obrigação contratual referente ao repasse de parcelas de financiamento por parte do primeiro réu, aliado à não entrega de documentos necessários à regularização do veículo, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja a condenação em danos morais. - Procedência, em parte, dos pedidos Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Damião da Silva Costa em face de Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA e Damião Rocha de Santana.
O autor alega que adquiriu do primeiro réu, Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, um veículo Fiat Uno Vivace, ano 2011/2012, assumindo o pagamento de parte do saldo financiado, além de parcelas adicionais, conforme contrato estabelecido.
No entanto, o primeiro réu não repassou os pagamentos ao banco financiador, resultando no inadimplemento do financiamento e na impossibilidade de transferência do veículo para o nome do autor, o que ocasionou prejuízos de ordem material e moral.
O autor, então, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de toda e qualquer restrição que, por ventura, haja ou venha a ter sobre o veículo, como busca e apreensão.
Ao final, pugna pela obrigação de fazer para compelir os promovidos a entregarem o carnê em que consta as parcelas, os extratos de pagamentos realizados e realizarem a transferência do veículo após a quitação do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da quitação do veículo e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 73900873).
Citado, o segundo réu, Damião Rocha de Santana, apresentou contestação e alegou não ter participado diretamente da transação comercial e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 76668525).
O primeiro réu, Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, apesar de devidamente citado pelo Sócio Administrador (ID 78023785 e 86128094) não apresentou contestação, conforme certidão constante no ID 90577747.
Impugnação apresentada pelo autor (ID 91161838).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre decretar a revelia da promovida Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, pois, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal.
Dessa forma, opera-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Sendo assim, infere-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas, além de que o promovido é revel (art. 355 do CPC) - Da preliminar de ilegitimidade passiva O segundo promovido, Damião Rocha de Santana, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teve envolvimento direto no contrato celebrado entre o autor e o primeiro réu.
De fato, extrai-se do contexto fático probatório que o segundo promovido não firmou negócio jurídico com o autor, eis que as provas carreadas aos autos apontam que, inicialmente, houve uma relação jurídica de compra e venda do veículo em questão entre os promovidos, e, posteriormente, o autor adquiriu o veículo da primeira promovida.
Acontece que o veículo comprado pelo autor na loja promovida havia sido financiado pelo segundo promovido e não houve a transferência do financiamento para a primeira promovida ou para o autor, de maneira que o promovido Damião Rocha de Santana continua sendo o proprietário legal do veículo e responsável por todos os custos do financiamento.
Além do mais, é cediço que para transferir a propriedade do veículo é necessário, além de outros documentos, preencher o CRV, reconhecer firma em cartório, ir ao DETRAN, baixar gravame, e tais documentos e atos, somente podem ser praticados pelo segundo promovido, subsistindo, portanto, o interesse de agir do autor em face do deste demandado, de modo que resta configurada a sua legitimidade passiva para figurar na presente ação (artigo 17, CPC).
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Afirma o autor que, novembro de 2021, adquiriu o veículo na loja promovida e, ao longo do tempo, pagou as parcelas do financiamento por intermédio da promovida.
Aduz que, ao solicitar os comprovantes de pagamento dos boletos bancários, tomou conhecimento de que a promovida não quitou a prestação das parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em que pese ter transferido tais valores para a mesma, motivo pelo qual requer a entrega do carnê para o pagamento das parcelas, a juntada dos extratos de pagamentos realizados, a suspensão de restrição que porventura possa existir sobre o veículo, a transferência do veículo após a quitação do bem e, por fim, pugna pela condenação do primeiro promovido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais sofridos.
Passemos a análise de cada pedido.
I) Do pedido de juntada de documentos Pois bem.
Em relação ao pedido de juntada do extrato de pagamento realizado, verifica-se que o segundo promovido já colacionou aos autos (ID 76668541), tendo este afirmado que não foi possível cumprir o pedido do autor para entrega do carnê, eis que, em razão das várias parcelas atrasadas, o banco não disponibilizou os boletos mensais individuais, conseguindo apenas extrair o somatório das parcelas vencidas e vincendas, bem como o boleto para a quitação do contrato de financiamento (ID 76668540 e 76668539).
O segundo promovido também afirmou que entregou o recibo do veículo, com firma reconhecida, à primeira promovida, contudo não comprovou nos autos, porquanto não apresentou cópia do Certificado de Registro de Veículo – CRV, datado, com assinatura reconhecida em cartório.
II) Do pedido de suspensão de restrição que porventura possa existir sobre o veículo O autor pleiteia a suspensão de restrições sobre o veículo, alegando prejuízos de ordem prática.
Contudo, o veículo em questão está vinculado a contrato de financiamento celebrado com o segundo promovido, e a inadimplência é fato incontroverso, de maneira que o banco, na condição de credor fiduciário, detém o direito de impor e/ou manter possíveis restrições sobre o veículo até a quitação total da dívida.
Dessa forma, não subiste o pedido de suspensão das restrições, posto que viola o direito de terceiro estranho ao processo, ou seja, do credor fiduciário.
III) Do pedido de transferência do veículo após a quitação do bem Quanto ao pedido de transferência do veículo após a quitação do bem, percebe-se que é direito do autor, caso comprove que houve o adimplemento total do financiamento, contudo, as prestações do financiamento encontram-se em aberto até o presente momento, apesar do segundo promovido ter juntado aos autos os boletos com as parcelas vencidas e vincendas para a quitação do veículo.
Importante fazer o registro de que o autor não pediu que o que a primeira promovida realizasse o pagamento das parcelas em aberto, eis que se limitou a requerer que esta fosse condenada ao pagamento apenas de dano moral.
Repita-se, não há pedido de dano material.
Porém, na hipótese do autor comprovar que houve a quitação do financiamento do veículo, é dever das partes promovidas fornecerem a documentação adequada para a transferência do veículo para o nome do autor.
IV) Do pedido para que a primeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais No tocante ao pedido de dano moral, denota-se que o autor adquiriu da primeira promovida o veículo FIAT PALIO FIRE FLEX 2006-2007, de cor prata, PLACA MOD – 6948, com entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de ter assumido o pagamento das 25 (vinte e cinco) parcelas restantes do financiamento, no valor de R$ 640,11 (seiscentos e quarenta reais e onze centavos), conforme se vê da DECLARAÇÃO DE COMPRA sob o ID 73904520, e que o pagamento das parcelas do financiamento eram realizadas mediante o intermédio da primeira promovida, tendo em vista que o autor transferia o valor e esta realizava o pagamento no banco, conforme se infere dos documentos acostados no ID 73904523.
Acontece que, em que pese o autor ter realizado a transferência do valor das parcelas do financiamento para o proprietário da primeira promovida, José Félix Ferreira, via PIX, referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (ID 73904523, pag. 09/11), não houve o adimplemento de tais parcelas do financiamento, conforme restou comprovado no extrato constante no ID 76668541.
Portanto, vê-se que o autor se incumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, CPC), eis que ficou demonstrado que o autor realizou os pagamentos conforme acordado com o primeiro réu, mas este não repassou tais valores ao banco financiador e, tampouco, forneceu os documentos necessários para a regularização da transferência do veículo.
Conclui-se, pois, que a conduta do primeiro réu causou transtornos ao autor, que foi impedido de formalizar a propriedade do bem, fato que justifica a indenização por danos morais, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, a falha na prestação de serviços do primeiro réu caracteriza descumprimento das obrigações assumidas, cabendo-lhe arcar com a responsabilidade de regularizar a situação do veículo e compensar os prejuízos morais causados ao autor, sendo assim, procede o pedido de danos morais, sendo justo e razoável, a condenação no valor requerido pelo autor, equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dispositivo: Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, CPC), uma vez que o pedido de suspensão das restrições viola o direito do credor.
No mais, julgo procedente, em parte, a ação para, havendo a quitação do financiamento, as partes promovidas devem entregar ao autor todos os documentos necessários para a regularização da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação.
Condenar a ré Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Condenar as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/10/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo o autor para que, diante da certidão retro, requeira o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:49
Juntada de carta
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16/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 83293900, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:24
Juntada de carta
-
22/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:02
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:25
Determinada diligência
-
28/08/2023 10:25
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DAMIAO ROCHA DE SANTANA em 24/07/2023 11:00.
-
21/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 09:39
Declarada incompetência
-
26/05/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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