TJPB - 0835901-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 16:38
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835901-47.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SERGIO SCHULZE(*12.***.*34-87); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); ALISSON PEREIRA GALDINO(*13.***.*49-98);
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com sentença de procedência do pedido já com trânsito em julgado em 17/04/2024 (Id.91371022).
A parte autora foi intimada a se manifestar e manteve-se inerte (Id. 91372501). É o relatório.
Decido.
A fase de cumprimento de sentença só se inicia por requerimento do exequente, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a inércia do credor, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC, com início da contagem do prazo prescricional de 1 (um) ano a partir da publicação desta decisão, devendo permanecer na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/06/2024 06:52
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 20:30
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:32
Juntada de Informações
-
31/05/2024 11:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835901-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. oão Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835901-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, requerer o que entender oportuno, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA GALDINO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835901-47.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SERGIO SCHULZE(*12.***.*34-87); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); ALISSON PEREIRA GALDINO(*13.***.*49-98);
Vistos.
Trata-se de ação de busca em apreensão proposta por Banco Votorantim S/A, em face de Alisson Pereira Galdino, ambos qualificados nos autos.
Alega o promovente ter firmado com o promovido contrato de alienação fiduciária e, desde a parcela 15/48, a parte se encontra em mora.
Requereu a liminar de busca e apreensão e, ao final, não havendo o pagamento integral da dívida, a procedência dos pedidos com a consolidação definitiva da propriedade.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id.66207848) e cumprida com a entrega do automóvel descrito na inicial ao depositário indicado pelo banco/credor, sendo citado o demandado na mesma oportunidade (Id’s.69469397, 69469900 e 69469903).
Foi deferido o pedido de transferência do automóvel para outra unidade da federação (Id.81122378).
O banco autor requereu o julgamento antecipado da lide com a decretação dos efeitos da revelia (Id.81722151). É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como e o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que efetuou contrato de alienação fiduciária, tendo o demandado se tornado inadimplente a partir da parcela 15/48.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, torno definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando nas mãos do demandante o domínio e a posse definitiva, plena e exclusiva do bem.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835901-47.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SERGIO SCHULZE(*12.***.*34-87); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); ALISSON PEREIRA GALDINO(*13.***.*49-98);
Vistos.
Trata-se de ação busca e apreensão onde foi deferida a liminar, tendo na mesma ocasião, a parte demandada sido citada/intimada para purgar a mora ou oferecer contestação (Id.69469389), com transcurso in albis do prazo.
O banco demandante requereu autorização para remover o veículo e proceder com alienação do bem (Id. 69940018). É o relatório.
Decido.
Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido "in albis" o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, fica o credor autorizado a livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/10/2023 10:08
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA GALDINO em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 21:43
Juntada de Informações
-
04/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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