TJPB - 0067095-79.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0067095-79.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de JULYANNA LYGIA BARBOSA DE MENEZES, lastreada em cheque no valor original de R$ 10.000,00, com vencimento em 30/07/2014, cujo valor atualizado alcança R$ 57.978,96, conforme última planilha apresentada pelo Exequente (Num. 107817785 - Pág. 3).
A Execução tramita desde 2014 e, ao longo dos anos, houve diversas tentativas de citação da Executada, as quais restaram infrutíferas, culminando na manifestação da Defensoria Pública, que atuou como Curador Especial (Num. 57953818).
A Defensoria Pública, nessa condição, opôs Embargos à Execução (processo nº 0825615-10.2022.8.15.2001), alegando, em síntese, que o título de crédito poderia ter origem em operação de crédito ilegal (agiotagem).
Contudo, os referidos Embargos foram julgados improcedentes (Num. 75458475 - Pág. 1-2) e a sentença transitou em julgado em 05/06/2023 (Num. 75458476 - Pág. 1), reconhecendo a formalidade e exequibilidade do cheque.
Após o trânsito em julgado dos Embargos, a Executada, devidamente constituída por advogado (Num. 81210731 - Pág. 1), apresentou diversas manifestações nos autos da Execução.
Em 25/10/2023, protocolou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (Num. 81207923 - Pág. 1-4), alegando bloqueio de valores em conta poupança, desconhecimento do Exequente e da origem da dívida, e novamente suscitando a prática de agiotagem.
Posteriormente, em 14/02/2025, apresentou nova petição, arguindo a falsidade de sua assinatura no cheque objeto da execução, alegando extravio do título e requerendo perícia grafotécnica, além de reiterar a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança (Num. 107822855 - Pág. 1-6).
Em decisão proferida em 26/02/2025 (Num. 108532023 - Pág. 1-4), este Juízo rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pela Executada.
Fundamentou-se que as alegações de falsidade de assinatura demandam dilação probatória, sendo, portanto, incabíveis em sede de exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias cognoscíveis de ofício e que não exijam instrução probatória.
Consignou-se, ainda, que os Embargos à Execução já haviam sido julgados e transitados em julgado, constituindo o título executivo.
Não obstante o histórico da presente execução e as decisões já proferidas, sobreveio aos autos documentação que merece especial atenção, notadamente a sentença penal condenatória proferida em 31/03/2024 (Num. 99557272 - Pág. 1-15 do processo criminal nº 0822992-04.2021.8.15.2002, juntada em 02/09/2024 nestes autos).
Referida sentença, oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, condenou o Exequente, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, pelo crime de Estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal).
A sentença penal condenatória, ao analisar o modus operandi do Exequente, registrou expressamente que ele: "mediante fraude e abusando da confiança nele depositada, através de nota promissória assinada em branco, executou judicialmente título executivo extrajudicial com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, através de bloqueios de bens e/ou outras medidas judiciais, todavia, não logrou êxito por circunstâncias alheias à sua vontade" (Num. 99557272 - Pág. 10).
A decisão penal detalha que o Exequente utilizava de sua profissão para aplicar elementos do tipo penal, e que sua "personalidade" foi considerada desfavorável, uma vez que "segundo se extrai dos documentos de id. 52978163 a 52978172, o réu é possuidor de má índole, pois segundos relatos das pessoas por ele executadas em ação de execução judicial, realiza a cobrança de dívidas por meio de ameaças e comportamento agressivo, impondo temor às pessoas com quem se relaciona." (Num. 99557272 - Pág. 11). É o relatório necessário.
A presente execução, que busca a satisfação de um crédito fundado em cheque, foi validada por sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Defensoria Pública.
A posterior tentativa da Executada de arguir a falsidade da assinatura em exceção de pré-executividade foi rejeitada, em virtude da incompatibilidade desse instrumento processual com a dilação probatória necessária para tal alegação.
Contudo, um fato superveniente e de extrema gravidade foi introduzido aos autos: a condenação penal transitada em julgado do próprio Exequente Ricardo Nascimento Fernandes pelo crime de estelionato, especificamente por ter executado judicialmente um título extrajudicial obtido por fraude (nota promissória assinada em branco).
Embora a execução civil se fundamente em um cheque e a condenação criminal mencione uma nota promissória, a essência do modus operandi fraudulento e a intenção de obter vantagem patrimonial indevida por meio da execução de um título extrajudicial, conforme reconhecido na esfera criminal, são fatores de peso que não podem ser ignorados por este Juízo.
A sentença criminal, ao descrever a conduta do Exequente, aponta para um padrão de comportamento desonesto na obtenção e execução de títulos.
O Código de Processo Civil preza pela estabilidade das decisões judiciais por meio da coisa julgada.
No entanto, o sistema jurídico não pode chancelar uma execução que, à luz de uma condenação penal definitiva por fraude praticada pelo credor na obtenção de títulos executivos, levante sérias dúvidas sobre a licitude e a boa-fé subjacente ao crédito ora perseguido.
A coisa julgada material, embora robusta, não é absoluta em face de vícios tão graves que comprometem a própria justiça do processo, especialmente quando tais vícios são judicialmente reconhecidos em outra esfera do Poder Judiciário.
A jurisprudência, em situações excepcionais, admite mecanismos para rescindir ou anular decisões quando fatos novos e decisivos, como uma condenação por falsidade ou fraude que impacte diretamente o título, vêm à tona após o trânsito em julgado.
O caso presente configura uma situação de novidade probatória que atinge o cerne da exigibilidade do título.
O reconhecimento da fraude na esfera criminal por meio de uma sentença transitada em julgado implica uma presunção de veracidade sobre os fatos que a fundamentaram.
Isso impacta diretamente a "certeza, liquidez e exigibilidade" do título, não apenas sob o aspecto formal, mas sob o prisma de sua licitude.
Nesse contexto, ignorar a condenação penal do Exequente por estelionato, cuja conduta envolvia a execução fraudulenta de títulos, seria ir de encontro à coerência do sistema de justiça e ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas, inclusive as processuais.
A Executada, ao alegar a falsidade da assinatura e a origem ilícita do cheque, levanta questões que, embora não comportassem dilação probatória na exceção de pré-executividade, agora encontram um forte indício de veracidade em um pronunciamento judicial definitivo. É imperioso que a Executada tenha a oportunidade de apresentar e discutir adequadamente esse novo fato processual.
A suspensão da execução, neste momento, é medida de prudência e cautela, a fim de evitar a concretização de um ato executório que, porventura, possa estar fundado em um título com vício fundamental supervenientemente comprovado.
Isso permitirá que a Executada, munida da sentença penal condenatória, avalie e, se for o caso, proponha a medida judicial adequada para questionar a manutenção da execução, como, por exemplo, uma Ação Anulatória de Execução ou uma Ação Rescisória, se cabível na esfera penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face da superveniência da sentença penal condenatória que recaiu sobre o Exequente RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, cujos fundamentos se relacionam diretamente à prática de fraude na execução de títulos extrajudiciais, DECIDO: SUSPENDER o curso da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0067095-79.2014.8.15.2001) por prazo indeterminado, até que a Executada JULYANNALYGIA BARBOSA DE MENEZES, munida das informações da sentença penal condenatória, possa analisar e, se assim desejar, propor a medida judicial cabível para discutir a subsistência da execução à luz do novo fato.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência, para ciência e para que a Executada, querendo, adote as providências judiciais que entender pertinentes para o questionamento da execução com base na sentença penal condenatória superveniente.
CERTIFIQUE-SE nos autos o teor da sentença criminal condenatória integral (processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002) e o trânsito em julgado desta, se ainda não houver sido formalmente juntado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:32
Outras Decisões
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22/08/2025 09:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822992-04.2021.8.15.2002
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JULYANNA LYGIA BARBOSA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0067095-79.2014.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: JULYANNA LYGIA BARBOSA DE MENEZES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em cheque não compensado, proposta por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de JULYANNA LYGIA BARBOSA DE MENEZES, devidamente qualificados nos autos, em que a parte exequente alega que: "Apesar de todos os esforços no sentido de receber os referidos créditos da devedora, o demandante procurou entrarem contato com a executada, todavia não obteve êxito, sendo compelido a promover a execução do título executivo extrajudicial, nos termos da lei." (Sic) Por curador especial, a executada apresentou embargos à execução, os quais foram autuados sob o nº 0825615-10.2022.8.15.2001, resultando na improcedência dos embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo ora exequendo.
Tendo nomeado representante judicial, a executada apresenta sucessivas manifestações no presente feito, aduzindo, em síntese, que o cheque apresenta assinatura falsa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que é inviável receber as manifestações da executada nos presentes autos como embargos à execução, estes que já foram opostos e julgados, nos autos próprios, com trânsito em julgado já certificado, consoante se verifica no processo nº 0825615-10.2022.8.15.2001, razão pela qual não podem tais manifestações caracterizar rediscussão da matéria.
Portanto, recebo as manifestações da executada como Exceções de Pré-executividade.
A respeito da exceção de pré-executividade, trata-se de uma construção doutrinária amplamente aceita pela jurisprudência nas hipóteses de matéria defensiva cognoscível de ofício pelo juiz.
Em outras palavras, trata-se de meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado, reitere-se, seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
LIQUIDEZ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO.
RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2.
Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1786859 - PE (2018/0332594-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO (Sem grifos no original).
No caso dos autos, colhe-se que os argumentos esboçados nas exceções de pré-executividade formuladas demandam, obrigatoriamente, dilação probatória.
Contudo, repita-se, para a exceção de pré-executividade ser admitida há a necessidade de que a irregularidade apontada no título executivo seja evidente e inquestionável.
Os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente podem ser alegados por meio de exceção de pré-executividade desde que comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Porém, no caso dos autos, a apuração dos fatos alegados pela executada não é aferível de plano e depende de dilação probatória.
Com efeito, o instituto da pré-executividade serve para impedir o prosseguimento da execução se existir vício que prejudique a validade do título, ou seja, destina-se aos casos em que a inviabilidade da execução é manifesta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, evidente e inquestionável, o que não é o caso.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já firmou o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Precedentes. 2.
Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório". ( REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 207). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ART. 618, I DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - LIQUIDEZ DO TÍTULO DE JUDICIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O meio de defesa do executado são os embargos à execução, podendo, excepcionalmente, ser admitida a exceção de pré- executividade. 2.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 3 - Agravo regimental improvido". ( AgRg no Ag 585.619/RJ, Rei.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 276). (grifei) Ocorre que, como acima mencionado, a executada deixou fluir o prazo para pagamento espontâneo e discutiu teses de defesa diversas nos embargos opostos, razão pela qual busca, por via inadequada, discutir as questões que deveriam ter sido tempestivamente suscitadas na defesa de seus interesses no momento oportuno.
Portanto, a autenticidade das assinaturas apostas no cheque objeto de execução nos presentes autos deveria ser objeto de defesa em sede de embargos à execução, ocasião oportuna, que admitira dilação probatória, e não em sede de exceção de pré-executividade, que tem cabimento restrito às situações em que a nulidade é cognoscível de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória.
Registre-se que, quando rejeitados os embargos autuados sob o nº 0825615-10.2022.8.15.2001, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual deve prosseguir o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Em face do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas pela executada, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Dispõe o exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, dar impulso à presente execução, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, atualizar o crédito perseguido.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/02/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:28
Determinada diligência
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27/02/2025 12:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 22:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
13/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:39
Determinada diligência
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13/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
23/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:54
Determinada diligência
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17/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
10/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:47
Determinada diligência
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11/12/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:01
Juntada de Petição de informação
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02/11/2023 06:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067095-79.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 81207923 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 11:21
Outras Decisões
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30/06/2023 13:38
Juntada de Sentença
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16/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 02:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:52
Outras Decisões
-
31/03/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2022 18:01
Juntada de provimento correcional
-
13/07/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 08:13
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 19:15
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 08:32
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 07:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 03:04
Decorrido prazo de JULYANNA LYGIA BARBOSA DE MENEZES em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:54
Deferido o pedido de
-
01/12/2020 20:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 20:55
Juntada de
-
17/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2019 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2019 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:17
Processo migrado para o PJe
-
12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 MOVIMENTADO PARA DIGITALIZAR
-
12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 109/1
-
12/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 08:16 TJESA25
-
11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P004316192001 13:35:03 RICARDO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2019 P004316192001 13:57:50 RICARDO
-
08/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2019
-
08/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2019 REALIZAO PESQUISA BACENJUD
-
08/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2019 NF 31/19
-
19/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2018 P031908182001 14:38:24 RICARDO
-
13/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2018 NF 161/1
-
26/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P031908182001 17:15:37 RICARDO
-
06/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 06/2018 D012953182001 13:00:23 001
-
27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 02/2018 JULYANNA LYGIA BARBOSA DE MENEZES
-
10/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2017 CITAR EXECUTADO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 PA07502172001 14/08/2017 18:22
-
14/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2017 DEVOLVIDO COM PETICAO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 PA07502172001 18:32:02 RICARDO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2017 020222PB
-
08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2017 NF 201/1
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P035631172001 17:24:07 TERCEIR
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P035631172001 15:41:30 TERCEIR
-
22/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 02/2017 NF-026
-
22/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 22: 03/2017 PA01312172001 17:24:25 RICARDO
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 02/2017 COM PETICAO
-
09/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/02/2017 015645PB
-
01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2017 NF 26/17
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2016 NF-204
-
13/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P065232162001 15:00:38 RICARDO
-
13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 P065232162001 16:19:37 RICARDO
-
19/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/08/2016 015645PB
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 204/1
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2016 INEXISTENCIA DE ENDERECO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
-
29/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 06/2015 FALTA DEFERIR GRATUIDADE
-
29/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2014
-
17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2014
-
14/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 11/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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