TJPB - 0851568-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851568-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para especificar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, o Cartório de Registro Civil, bem como os Cartórios de Notas da comarca do último domicílio do falecido para fins de cumprimento ao despacho, ID 115151375.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851568-10.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DOM PEDRO II EIRELI, JOSE CARLOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Sob pena de extinção do processo, intime-se o autor para qualificar os herdeiros do réu falecido JOSE CARLOS DA SILVA para viabilizar a substituição processual.
No mesmo prazo, o autor deve regularizar a citação da empresa ré.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851568-10.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DOM PEDRO II EIRELI, JOSE CARLOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado no ato ID. 106567829 para regularização processual.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851568-10.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DOM PEDRO II EIRELI, JOSE CARLOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar o feito, indicando os sucessores do falecido, bem como indicar endereço atualizado de Clinica Odontológica Dom Pedro II para viabilizar a citação (ID 72674249), sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851568-10.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DOM PEDRO II EIRELI, JOSE CARLOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema PREVJUD, constatei a informação de óbito do réu José Carlos, datado de 28.2.2023.
Assim, intime-se o autor para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851568-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 91229208, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851568-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 85565692 e 86302057, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:01
Desentranhado o documento
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28/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 10:53
Determinada a citação de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *28.***.*03-72 (REU) e CLINICA ODONTOLOGICA DOM PEDRO II EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (REU)
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09/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851568-10.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DOM PEDRO II EIRELI, JOSE CARLOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O autor pugnou pela emenda da petição inicial para incluir o sócio da empresa ré no polo passivo.
Verifica-se que o feito ainda se encontra na fase postulatória, em que nem a citação ocorreu, sendo permitida o aditamento da petição inicial, independente da anuência da parte contrária (art. 329, I, do CPC).
A jurisprudência dominante é firme no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, seja mediante instauração de incidente ou diretamente na petição inicial, ocasião em que se dispensa a instauração do incidente, assim como prevê o artigo 134 do CPC, vejamos: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Conforme ensina Marinoni (2021, p. 162)1: “Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo.
Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração.
Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo.” “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ. 2.ª Seção.
EREsp 1.306.553/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 12.12.2014).” Exige-se, no caso particular, o abuso da personalidade para haver a desconsideração (Art. 50, caput, CC), seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentir, o autor sustenta que deve haver a desconsideração em virtude da extinção da pessoa jurídica ré sem o adimplemento das dívidas.
Assim, observo que o autor ingressou com a presente ação de cobrança sustentando que a empresa ré realizou compras de produtos odontológicos comercializados pelo requerente, sem, contudo, pagar pela mercadoria, ficando inadimplente em mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A negociação ocorreu em 2017 e 2018 e a empresa ré foi baixada por “extinção por encerramento liquidação voluntária” em 17/11/2021, conforme anotado no ID. 76229316.
Logo, por força do artigo 50, §1º, do CPC, é de se concluir que a empresa ré encerrou suas atividades sem liquidar seus débitos perante credores particulares, o que admite a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade.
Defiro, na forma do artigo 134, §2º, do CPC.
Em decorrência do aditamento à petição inicial, não há que se falar em instauração do incidente, devendo o contraditório ser realizado nos próprios autos a partir da contestação.
Observo que houve tentativa de citação no endereço constante no Contrato Social, sem que a diligência tenha sido exitosa (ID. 77908012), razão pela qual o autor pugnou pela busca de endereço pelos sistemas conveniados ao TJPB.
Defiro o pedido de consulta de endereço.
Ao proceder com a consulta pelo InfoJUD, o sistema retornou o mesmo endereço em que houve tentativa de citação pessoal.
Em razão disso, intime-se o autor para indicar novo endereço atualizado das partes e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito 1Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. -
06/09/2023 11:54
Deferido o pedido de
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06/09/2023 11:54
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 19:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MICHEL SCAFF JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:06
Determinada diligência
-
02/12/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:36
Determinada diligência
-
11/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:10
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:25
Recebidos os autos.
-
07/02/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/02/2022 20:20
Determinada diligência
-
04/02/2022 20:20
Outras Decisões
-
04/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (14.***.***/0002-36).
-
31/01/2022 15:47
Determinada diligência
-
31/01/2022 15:47
Outras Decisões
-
31/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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