TJPB - 0860029-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:17
Determinada diligência
-
12/06/2025 17:17
Nomeado perito
-
09/06/2025 23:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE DE ASSUNCAO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 27/11/2024, pelas 10:40h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
21/10/2024 17:33
Determinada diligência
-
21/10/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE DE ASSUNCAO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:11
Juntada de Petição de razões finais
-
23/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860029-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias apresentem suas Alegações Finais.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:41
Determinada diligência
-
13/09/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE DE ASSUNCAO em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860029-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petitório de ID 87867757, no qual a parte autora requer a aplicação de multa em desfavor da parte ré, aos argumentos de que a mesma não está cumprindo a decisão liminar proferida por este Juízo nos presentes autos.
Oportunizado a parte ré a se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC, esta não comprovou o cumprimento da tutela ora deferida à autora, apenas requereu a produção de prova pericial médica.
Assim, vieram-me os autos coclusos.
Relatei.
Decido.
A aplicação da multa tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Trata-se de medida coercitiva que visa garantir a observância das decisões judiciais, sendo plenamente cabível diante do descumprimento da ordem liminar.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a legitimidade da imposição de astreintes como meio de coação para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE.
O art. 537 do Código de Processo Civil possibilita a imposição de multa diária - astreinte - com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, a fim de assegurar o resultado prático de suas decisões, constituindo meio de coação eficaz a garantir o cumprimento do comando judicial. > (TJ-MG - AI: 10000200176832001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) No caso em tela, verifica-se que a parte ré foi devidamente intimada da decisão liminar, contudo, conforme se depreende dos autos, não cumpriu a determinação judicial no prazo fixado, razão pela qual entendo pelo deferimento do pleito autoral.
Assim sendo, diante do descumprimento da decisão liminar por parte da ré, DEFIRO a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, para obrigar a parte ré a cumprir com as obrigações as quais lhe foram impostas.
Em última análise, dando prosseguimento ao feito, concedo as partes o prazo comum 15 dias para que requeiram as provas as quais pretendem produzi em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 15:52
Determinada diligência
-
05/07/2024 15:52
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 18:42
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860029-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré requereu a produção de prova pericial sem, para tanto, especificar de que tipo, assim, intime-a para que especifique que tipo de prova pericial deseja produzir.
Ademais, Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte ré, acerca de ID 87867757.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:56
Determinada diligência
-
24/05/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 07:58
Decretada a revelia
-
30/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 07:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 22:55
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE DE ASSUNCAO em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860029-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parre autora para em 15 dias juntar comprovante de que está em dia com o pagamento do plano de saúde.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067095-79.2014.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Maria do Rosario Germana de Araujo
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2014 00:00
Processo nº 0809664-39.2023.8.15.2001
Loydmar Batista Costa
Francisco A. S. Araujo
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2023 17:53
Processo nº 0865709-05.2019.8.15.2001
Medicaldeck Comercio de Produtos Medicos...
Hospital Samaritano LTDA
Advogado: Fabio Anterio Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2019 08:30
Processo nº 0835383-67.2016.8.15.2001
Conceicao de Maria Albino de Assis
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2016 23:20
Processo nº 0835901-47.2022.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Alisson Pereira Galdino
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 13:57