TJPB - 0848648-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 17:43
Determinada diligência
-
22/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/03/2025 16:38
Outras Decisões
-
28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:07
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848648-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:13
Determinada diligência
-
03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848648-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a escrivania conforme determinado na decisão de ID 104293732.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 104709308.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:11
Juntada de Carta
-
17/01/2025 14:46
Determinada diligência
-
08/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
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11/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:48
Determinada diligência
-
11/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 08:26
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2024 06:32
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2024 06:32
Determinada diligência
-
06/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:56
Outras Decisões
-
02/12/2024 21:08
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2024 06:45
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848648-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes concordam com a avaliação do imóvel e estão a requerer a alienação do imóvel, determino a intimação do exequente para requerer a adjudicação do bem penhorado e avaliado nos termo do 876 do CPC.
Caso não se interesse em adjudicar, que requeira a alienação nos termos do artigo 879.
Na hipótese de não pretender adjudicar o bem, que informe em 15 dias, se pretende a realização da alienação por sua própria iniciativa nos termos do artigo 880 do CPC ou por corretor ou leiloeiro publico credenciado perante o órgão do judiciário.
Na hipótese de a parte credora não optar pela alienação por iniciativa particular, desde já determino seja a alienação realizada em leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 879, II do CPC, e desde já fixo a data de 05/11 pelas 9:00 para ter lugar o leilão judicial eletrônico, devendo ser o leiloeiro dar a máxima publicidade através do sítio eletrônico e se for o caso, em jornais de ampla circulação e ainda fixado o edital no átrio do fórum, devendo ser o bem levado em primeiro leilão pelo preço da avaliação acordada entre as partes, e em segundo leilão que fica designado 19/11as 9:00, pelo valor que não seja vil, ou seja, 51% da avaliação.
Deve o bem ser vendido a vista ou a requerimento do interessado em prestações nos termos do artigo 895, I e II, §1º e 2º do CPC.
Deve, ainda, nessa hipótese, ser apresentado garantia do pagamento.
Fixo a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, em 5% do valor pelo qual o bem for arrematado.
Nos termos do artigo 883 do CPC, indico o leiloeiro MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, o qual deve ser intimado para cumprir com seu múnus, estabelecido no artigo 884 do CPC.
Cumpridas as diligencias, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Urgente.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2024 11:47
Determinada diligência
-
11/10/2024 11:47
Outras Decisões
-
03/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Juntada de diligência
-
26/09/2024 18:26
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 18:26
Determinada diligência
-
26/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:18
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:08
Determinada diligência
-
12/08/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:19
Juntada de Decisão
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15/04/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:11
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 01:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848648-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, cumpre esclarecer que as custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos.
Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
Da análise da documentação trazida aos autos pelo autor para comprovar sua hipossuficiência financeira para pagamento das custas, bem como pelo próprio objeto da lide, verifico que o promovente tem condições de suportar o custeio sem prejuízo de seu próprio sustento, mormente quando o CPC/2015 trouxe inovações para que o magistrado verifique no caso concreto e possa reduzir o valor e parcelar de modo a não onerar o jurisdicionado o pagamento das custas.
Portanto, diante do valor da causa que fora retificado a pedido do autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 10% das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2023 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:48
Juntada de Informações
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18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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