TJPB - 0837839-87.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837839-87.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a peça vestibular que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o promovido, no valor de R$ 2.114,60 (dois mil cento e catorze reais e sessenta centavos), a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 66,82.
No entanto, aduz que considerando os juros legais a serem aplicados, o valor da parcela deveria ser de R$ 48,34 (quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Com isso, pede a exclusão da cobrança de juros capitalizados, o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples e a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior.
Citado, o promovido contestou ao Id 22450276.
Em sua defesa, em suma, sustenta a legalidade da taxa cobrada e da capitalização dos juros.
Ao fim, pugna pela improcedência total da demanda.
Impugnação à contestação ao ID 65706309.
Laudo pericial ao Id – 80962376. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Convém recordar que no caso em tela a parte autora não impugna a existência do contrato ou da dívida, ao contrário, reconhece que fez a contratação, mas aponta abusiva a capitalização dos juros, apresentando um recalculo baseado em juros simples, consoante se verifica do parecer de Id 4593044.
Em seus pedidos, pugna diretamente: a exclusão da cobrança dos juros capitalizados com o recalculo das parcelas mediante juros simples e a devolução do valor pago a maior, em dobro.
Com efeito, em relação à capitalização de juros, foi aprovada em Sessão Plenária de 13.12.1963, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal estatui que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Decorridos mais de 50 anos da edição do referido enunciado, a possibilidade de capitalização de juros, também conhecida como "anatocismo", realizada em contratos bancários ainda constitui tema controvertido na jurisprudência pátria, sobretudo considerando-se a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que permite em seu art. 5º, caput e parágrafo único, sua incidência com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista na avença.
Contra referido ato normativo lato sensu restou manejada, contudo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316.
Na referida "actio", o Ministro Sydney Sanches, relator, proferiu voto entendendo pela suspensão da eficácia do mencionado dispositivo, sendo acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.
A par disso, a inconstitucionalidade da mesma norma foi objeto de incidente instaurado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que tramitou na Corte Superior sob o nº 1.0707.05.100807-6/003, e foi acolhido à unanimidade de votos.
O acórdão restou assim ementado: “Incidente de Inconstitucionalidade.
Capitalização de juros.
Periodicidade.
Vedação.
Matéria regulada em lei.
Disciplina alterada.
Medida provisória.
Impropriedade.
Objeto diverso.
Urgência.
Inexistência.
Sistema financeiro.
Matéria afeta a lei complementar.
Questão submetida ao Supremo Tribunal Federal.
Controle concentrado.
Pendência de julgamento.
Inconstitucionalidade declarada incidentalmente.” Ocorre que, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, eleito como representativo de controvérsia e processado sob o rito do art. 543-C do CPC, o C.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp Nº 973.827-RS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO – Rel.P/ACÓRDÃO: MIN.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 24.09.2012).
No referido julgamento, entendeu-se que a existência da ADI nº 2.316, pendente de julgamento, não obsta a apreciação da matéria pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em seus aspectos infraconstitucionais, ressaltando que a jurisprudência de ambas as Turmas da 2ª Seção era já unânime quanto à prevalência do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, sobre o art. 591 do Código de 2002, e, consequentemente, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Nessa mesma direção, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 233 e 234), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão atinente à possibilidade de revisão da taxa correspondente aos juros remuneratórios devidos em contratos bancários e decidiu que essa revisão só é admitida nas hipóteses em que não houver prova da taxa pactuada ou nas quais a cláusula estabelecida entre as partes não tenha indicado o percentual respectivo.
Rememorou a referida decisão que, ao tempo em que a questão foi levada ao STJ e em que foi arguida a necessidade de fixação de tese, diante da multiplicidade de recursos com fundamentação em idêntica questão de direito, o Colendo Tribunal da Cidadania já possuía precedentes com força vinculante balizando diversos aspectos acerca da incidência dos juros remuneratórios, que é encargo essencialmente negocial.
Um exemplo é o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o qual consolidou o entendimento de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicabilidade dos arts. 406 e 591, do Código Civil (limitação dos juros remuneratórios à Taxa Selic); d) possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcional, nas relações de consumo, desde que demonstrada abusividade.
Diante disso, considerando que a irresignação da parte autora diz respeito à capitalização dos juros do contrato, inexistindo abusividade per si, não há como acolher a pretensão da promovente.
Nessa direção, vê-se pela ficha apresentada pelo banco promovido que foi aplicada taxa mensal de 2,33% e taxa anual de 32,75% a.a., de modo que fica expressa a capitalização.
A jurisprudência, sobre a matéria tem reverberado este entendimento: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
TABELA PRICE.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cogita-se de apelação, interposta contra sentença de improcedência, proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. 1.1.
Nesta sede, a parte autora pugna pela reforma da sentença, acolhendo-se a pretensão deduzida na inicial. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. 3.
Acerca do tema capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula n. 539, exarou o seguinte entendimento: "(...) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012). 3.1.
No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização e, ainda que assim não fosse, estão previstas expressamente taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que reflete a possibilidade da cobrança dos juros compostos. 3.2.
A taxa de juros ao mês do contrato é de 2,37% e a taxa anual prefixada é 32,38%.
O custo efetivo total (CET) da operação corresponde a 61,20% ao ano.
Não se verifica desproporção abusiva nos valores pactuados. 3.3.
Destarte, havendo previsão expressa na cédula de crédito bancário acerca da capitalização de juros, em observância ao estabelecido em lei e ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ilegalidade dos juros pre
vistos. 3.4.
Não prospera a insurgência quanto à utilização do Sistema Francês de Amortizações (Tabela Price), principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, e tem sua validade reconhecida pelo Poder Judiciário em casos como o dos autos. (…) 8.
Apelo improvido. (Acórdão 1893207, 07069144420228070019, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Desse modo, à luz de tudo que dos autos consta, a improcedência se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por litigar a autora sob o benefício da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 13:16
Juntada de Informações
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14/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:26
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837839-87.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, dou por encerrada a instrução processual e declaro preclusa toda matéria não alegada.
Observando atentamente a ordem cronológica de conclusão, renove-se a conclusão do feito para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 21:39
Outras Decisões
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25/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 09:45
Juntada de Alvará
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837839-87.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do parecer complementar apresentado pelo réu ao ID 82585240, no prazo de 10 (dez) dias.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do perito, considerando os dados bancários indicados ao ID 80962372.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
06/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:44
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837839-87.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x) Intimação da parte promovida para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:35
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2022 19:39
Juntada de Informações
-
01/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:36
Decorrido prazo de Wilson Roberto Barbosa Medeiros em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 17:47
Determinada diligência
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08/12/2021 00:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:56
Decorrido prazo de Wilson Roberto Barbosa Medeiros em 16/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
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25/10/2021 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 21:21
Juntada de diligência
-
06/10/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
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30/01/2021 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 21/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 21:03
Nomeado perito
-
23/10/2020 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 21:41
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 03:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 22:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 03/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2018 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2016 18:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2016 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2016 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 17:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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