TJPB - 0804829-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 01:08
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804829-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: MONICA DE FATIMA DA SILVA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: BETON FORTE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.( Id. 79230068) Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exeuquente requerido pesquisa junto ao SNIPER, cuja resposta restou igualmente infrutífera, conforme anexo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:04
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 22:30
Juntada de Petição de informação
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21/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 09:18
Processo Desarquivado
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21/07/2023 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:27
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA DA SILVA LIMA em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2023 18:00
Juntada de Petição de informação
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03/02/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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