TJPB - 0801679-54.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
20/04/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:42
Outras Decisões
-
30/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801679-54.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o resultado do SISBAJUD foi negativo, conforme consulta em anexo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801679-54.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o resultado negativo do Sisbajud, conforme consulta em anexo, intime-se o autor para requerer o que entender devido no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 10:57
Juntada de carta
-
19/03/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de ANTONIA NILZA DE MIRANDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801679-54.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA NILZA DE MIRANDA FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
ANTONIA NILZA DE MIRANDA FERREIRA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu vem efetuando descontos indevidos no benefício da parte autora, sob o título "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sendo que jamais realizou contratação junto ao promovido, razão pela qual pede o cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu não apresentou contestação à presente ação, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art.344 do NCPC.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão.
Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
Mérito Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sendo que nunca possuiu nenhum tipo de vínculo com o réu, da mesma forma que jamais autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tampouco teve seus documentos extraviados ou cedidos.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou qualquer comprovação da dívida ora em discussão, até porque foi revel. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a alegação sustentada pela autora no sentido de que são indevidos os descontos.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos questionados sob denominação "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. 4.
Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar o cancelamento dos descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que rejeitado o pedido de danos morais (consideravelmente de maior valor).
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquive-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801679-54.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação à presente ação.
Destarte, nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia do promovido.
Não há questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido os descontos realizados pela parte promovida.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se a parte autora para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:56
Decretada a revelia
-
21/08/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 10:12
Juntada de carta
-
29/05/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA NILZA DE MIRANDA - CPF: *09.***.*33-71 (AUTOR).
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19/05/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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