TJPB - 0848580-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:53
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO GUEDES BARBOSA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINE SOUZA LIMA BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848580-45.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROBERTO FLAVIO GUEDES BARBOSA FILHO, HELOISA CRISTINE SOUZA LIMA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARINA SILVERIO DA FONSECA MANGARAVITE - ES21120 Advogado do(a) AUTOR: MARINA SILVERIO DA FONSECA MANGARAVITE - ES21120 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 20:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848580-45.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROBERTO FLAVIO GUEDES BARBOSA FILHO, HELOISA CRISTINE SOUZA LIMA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARINA SILVERIO DA FONSECA MANGARAVITE - ES21120 Advogado do(a) AUTOR: MARINA SILVERIO DA FONSECA MANGARAVITE - ES21120 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/10/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:14
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 13:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO GUEDES BARBOSA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINE SOUZA LIMA BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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08/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 22:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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