TJPB - 0831760-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 15:36
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 08:11
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 01:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0831760-34.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTS. 337, §§ 1º E 3º, E 485, V, AMBOS DO CPC.
Repetindo-se ação que está em curso, idêntica quanto às partes, aos pedidos e às causas de pedir, impõe-se a extinção da ação, pela litispendência.
Vistos, etc.
ELIANE LOPES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em desfavor de BANCO CETELEM S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Em síntese, a autora alega a celebração de contrato fraudulento, de n° 97-824659069/170723, o qual não reconhece.
Instada a se manifestar sobre a inexistência de contrato autônomo a ser discutido em processo apartado, por tratar-se de desconto individual relativo a uma mesma relação de cartão de crédito consignado, já discutido em processo anterior, a autora manifestou-se apenas requerendo o prosseguimento do feito (Id 80448164).
Eis em síntese a situação do processo.
Decido.
Verifico que o contrato questionado nestes autos é o de n° 97-824659069/17, que se trata, na verdade, de cartão de crédito consignado, conforme extrato de id 79768161- Pág. 5-9.
Acontece que o n° 97-824659069/170723 se refere ao cartão de crédito consignado de n° 97-824659069/17, o qual já está sendo questionado na ação de n° 0823717-11.2023.8.15.0001 (primeiro feito distribuído), em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca.
Destaco que, com relação ao cartão de crédito consignado, todos os meses é lançado um registro, indicando valor de empréstimo diferente (referente àquele mês), apenas uma competência de desconto e, como número do contrato, aparece um número composto pelo número do benefício e, na parte final, pela competência de descontos.
No caso em tela, por exemplo, no referido extrato, na parte superior, há as informações sobre o referido contrato, que continua ativo: cartão de crédito - RMC, incluído em 11/07/2017.
Em seguida, são especificados os descontos, sob a rubrica ‘descontos de cartão’, na qual há o detalhamento de cada desconto mensal realizado, sendo o número após o travessão referente à competência do desconto.
Senão vejamos, como exemplo: na folha de id 79768161- Pág. 5, para da data 04/2020, o contrato 97-824659069/170420; em 02/2019, o contrato 97-824659069/170219; em 06/2023, o contrato 97-824659069/170623; em 07/2021, 97-824659069/170721.
Na verdade, é apenas um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, de n° 97-824659069/17, que se está registrando, com suas sucessivas consignações mensais anotadas de forma independente.
São seis anos de descontos, não se mostrando razoável que a autora distribua mais de dezenas de processos, quando, na verdade, trata-se de mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Nessa situação, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Assim, percebe-se, então, que o contrato nestes autos, na verdade, se trata do mesmo contrato questionado na ação de n° 0823717-11.2023.8.15.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca, apresentando a mesma causa de pedir, pedidos e partes.
Com efeito, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Registre-se que o caso em apreço consiste no trâmite simultâneo de duas ações idênticas, carecendo, desde então, do reconhecimento da litispendência.
Infere-se dos autos de nº 0823717-11.2023.8.15.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca, que a distribuição ocorreu em 24/07/2023 e esta em 27/09/2023.
Sendo assim, caracterizado o instituto da litispendência, nos moldes dos artigos acima transcritos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, permanecendo em tramitação apenas a ação de n° 0823717-11.2023.8.15.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca.
Ante o exposto, de acordo com o art. 323 c/c 485, V, do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
26/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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