TJPB - 0848712-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 08:25
Transitado em Julgado em 03/12/2023
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848712-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610 REU: CARLOS VITOR SANTANA PONTES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/10/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:29
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 09:52
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2023 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831421-26.2022.8.15.2001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Allisson Jose Lucena Alves
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 09:08
Processo nº 0860498-46.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Anita...
Aluminius Industria e Comercio de Esquad...
Advogado: Paulo Eduardo Guedes Pereira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 15:08
Processo nº 0860139-96.2023.8.15.2001
Regina Helena Moraes de Crasto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 09:00
Processo nº 0800296-73.2018.8.15.2003
Caua Figueiredo Pedrosa Marques
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2018 21:19
Processo nº 0808641-58.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Andrew Arthur Rodrigues de Melo
Advogado: Rafael Isaac Silva de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 09:23