TJPB - 0860139-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de REGINA HELENA MORAES DE CRASTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da expedição do alvará -
23/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:18
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:58
Juntada de diligência
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22/05/2024 15:18
Juntada de Alvará
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22/05/2024 15:18
Juntada de Alvará
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21/05/2024 21:01
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860139-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de REGINA HELENA MORAES DE CRASTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de REGINA HELENA MORAES DE CRASTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINA HELENA MORAES DE CRASTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença. -
13/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Realizei a retificação da guia de custas, conforme a decisão ao id. 81509204, que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860139-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Realizei a retificação da guia de custas, conforme a decisão ao id. 81509204, que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:54
Outras Decisões
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23/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860139-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860139-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de REGINA HELENA MORAES DE CRASTO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de REGINA HELENA MORAES DE CRASTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:35
Juntada de informação
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31/10/2023 22:43
Juntada de informação
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31/10/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 11:31
Determinada diligência
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31/10/2023 11:31
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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31/10/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA HELENA MORAES DE CRASTO - CPF: *93.***.*60-87 (AUTOR).
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31/10/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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31/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:26
Determinada diligência
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27/10/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860139-96.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada proposto por REGINA HELENA MORAES DE CRASTO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Narrou a promovente que deu entrada na emergência do Hospital Nossa Senhora das Neves e foi encaminhada para internação na Unidade de Terapia Intensiva.
O médico que acompanha o caso solicitou a realização de “procedimento percutâneo para tratamento da dor para alívio álgico em região dorsolombar e cervical em caráter de urgência”.
A autora é afirma que a solicitação do tratamento indicado pelo médico foi negada pelo réu.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para que seja determinada “intervenção de procedimento percutâneo para tratamento da dor para alívio álgico em região dorsolombar e cervical em caráter de urgência” Com a inicial foram anexados documentos. É o relatório do essencial.
Decido.
A parte autora ajuizou mandado de segurança quando a demanda, em verdade, versa sobre uma ação de obrigação de fazer, sendo inclusive o polo passivo da demanda uma pessoa jurídica, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e não o seu administrador, requisito de um writ.
O mandado de segurança possui via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato e do direito que se afirmar líquido, certo e violado, devendo ser instruído com prova pré-constituída.
Sobre o tema, a Lei n.º 12.016/09 preceitua: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Embora a parte tenha intitulado a petição de “mandado de segurança”, não indicou a autoridade coatora, tampouco o direito violado.
Ainda, a autora não junta prova suficiente a comprovar direito líquido e certo, nos moldes exigidos pela Lei n.º 12.016/09.
Neste sentido, verifica-se que a demanda requerer dilação probatória, logo, pretende a parte uma obrigação de fazer.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o pedido ao procedimento correto, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:15
Determinada diligência
-
26/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 08:58
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
25/10/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA HELENA MORAES DE CRASTO (*93.***.*60-87).
-
25/10/2023 22:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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