TJPB - 0860498-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:30
Nomeado perito
-
15/05/2025 09:30
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860498-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 15:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860498-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR em face de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e ALUMÍNIUS-INDÚSTRIA E COM DE ESQUADRIAS LTDA, igualmente qualificados.
Em síntese alega a parte autora que em fevereiro de 2022 foi registrado um sinistro em suas dependências, onde uma “pele” de vidro “descolou-se” do 30º (trigésimo) andar vindo ao solo.
Que as promovidas foram notificadas para realizarem uma vistoria em toda fachada do residencial, na parte das janelas, “peles de vidro” e esquadrias, e que nenhuma medida foi tomada.
Alega ainda que a segunda promovida é responsável direta pelo reparo, e que após diversas solicitações foi instalado apenas um tapume, não tendo o problema solucionado.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada: a imediata vistoria/perícia técnica de TODAS AS “PELES DE VIDRO” E ESQUADRIAS, devendo ser realizado por profissional indicado, as expensas da 2ª demandada, em prazo não superior a 10 (dez) dias, bem como, determinar a resolução dos problemas apontados, estipulando multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento da ordem judicial.
Justiça Gratuita Indeferida, id.85193152.
Comprovado o recolhimento das custas, id.86288142.
Instadas a se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, a primeira promovida apresentou contestação.
Já a segunda promovida informou que a situação há muito foi solucionada.
Intimada, a parte autora informou que não houve vistoria nas peles de vidro e esquadrarias das demais unidades.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Compulsando-se os autos, verifico que a segunda promovida realizou a recolocação do vidro do 30º andar, conforme atesta pela Ordem de Assistência Técnica nº 102023, id. 90125975, com a descrição do serviço executado e devidamente assinado pelo cliente.
Alie-se a isto, a parte autora confirma a realização da reposição do vidro individual que havia despencado do 30º (trigésimo) andar.
No que concerne não ter havido vistoria nas peles de vidro e esquadrarias das demais unidades, as provas dos autos não são suficientes, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória, objetivando, inclusive verificar os fatos alegados na peça vestibular, cuja concessão da tutela, na forma como pretendida, seria temerária, antes, portanto, da formação do contraditório.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não ficou evidenciado.
A parte autora não trouxe elementos que demonstrarem a impossibilidade de aguardar-se o trâmite processual para fins de decisão final, ou seja, não restou evidenciado de que a parte requerente não poderá arcar com ônus dos deletérios efeitos do processo em sua esfera jurídica.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, intime-se a segunda promovida para apresentar Contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 14:33
Determinada diligência
-
15/09/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860498-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, a primeira promovida apresentou contestação.
Já a segunda promovida peticionou informando que a situação há muito foi solucionada.
Pois bem.
Considerando que a presente demanda foi distribuída em outubro de 2023, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de id.90125974.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:00
Determinada diligência
-
18/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 03:02
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:22
Determinada diligência
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860498-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora (pessoa jurídica) requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário” Determinação Judicial atendida acostou extratos bancários, id.82728122.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Na hipótese, dos documentos acostados aos autos pela parte autora, restou demonstrado que há um saldo atual de R$ 27.240,66, o que revela indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento custas processuais, sem prejuízo ao sustento do condomínio, uma vez que as custas calculadas para a espécie giram em torno de R$ 194,10.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela promovente.
Intime-se a parte autora desta decisão, intimando-a, na mesma oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
06/02/2024 09:32
Determinada diligência
-
06/02/2024 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
30/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860498-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ERICK SOARES FERNADES GALVAO(*73.***.*55-43); CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI(22.***.***/0001-15); JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(*67.***.*96-00); PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-24); ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME(01.***.***/0001-00);
Vistos.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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