TJPB - 0816652-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 22:38
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816652-76.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: SERGIO ANTONIO DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Sérgio Antônio de Aguiar em face do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, a parte exequente não recolheu as custas iniciais e de diligência, não atendendo à determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a triangulação da demanda e sequer determinada a citação do réu.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/12/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 21:23
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE AGUIAR em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0816652-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: SERGIO ANTONIO DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Foi juntada decisão em agravo de instrumento mantendo a decisão proferida por este juízo (id. 76684323).
Neste sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:21
Determinada diligência
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17/07/2023 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO ANTONIO DE AGUIAR - CPF: *31.***.*90-68 (AUTOR).
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17/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:30
Juntada de informação
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19/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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