TJPB - 0808641-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808641-58.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO.
DECISÃO
Vistos.
Com a devida vênia ao entendimento proferido pelo Juízo da 14ª Vara da Capital, entende-se por descabida e indevida a remessa dos presentes autos à esta unidade judiciária.
Isso porque, quando a parte ré promoveu o oferecimento de embargos à monitória, identificou seu domicílio no Bairro Bancários, todavia, a demanda já estava em curso e, portanto, esgotada a ocasião de delimitação da competência quando da propositura da exordial, não restando, naquele momento, equivocada. É cediço que o Juízo competente é fixado no momento da distribuição da peça vestibular e, sendo o domicílio do promovido, à época, localizado no Bairro Brisamar, ausente qualquer exceção ao que norteia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, não há respaldo legal para a redistribuição da presente.
A respeito do tema, o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ARTIGO 87 DO CPC.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] 2.
Segundo o preceptivo inserto no artigo 87 do CPC, que encerra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. 2.1 Noutras palavras: a determinação da competência ocorre no momento da propositura da ação, isto é, desde que despachada a petição inicial pelo juiz, ou onde houver mais de uma vara, desde que distribuída a ação (art. 263 CPC). 3.
A modificação do domicílio da parte, no curso da lide, por si só, não tem o condão de deslocar a competência, devendo prevalecer a regra prevista no artigo 87, da Lei Instrumental, impondo-se, de conseqüência, a fixação da competência do juízo perante o qual foi proposta inicialmente a demanda. 3.
Precedente da Câmara: “(...) I – Verificado que a ação de busca e apreensão foi distribuída perante o foro correspondente ao local de domicílio declarado pelo consumidor no momento da contratação, eventual alteração no seu domicílio não tem o condão de deslocar a competência, que, nos termos do artigo 87 do CPC, é determinada no momento da propositura da ação, mormente porque, na hipótese, sequer há prova inequívoca desta mudança de endereço (...)”. (2ª Câmara Cível, CCP nº 2015.00.2.009227-6, rel.
Des.
José Divino de Oliveira, DJe de 30/4/2015, p. 130). 4.
Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, isto é, o da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. (Acórdão 919226, 20150020171367CCP, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2016, publicado no DJe: 17/02/2016.) (grifou-se) Importante destacar que a competência funcional determinada por este Egrégio TJPB deve ser considerada, no entanto, nas hipóteses claramente cabíveis, o que, pelo que se verifica, não é o caso da casuística em apreço.
Por fim, vale ressaltar que também não se trata de matéria reservada à competência absoluta, não havendo que se falar na redistribuição realizada.
Ante o exposto, promova a devolução dos presentes autos à 14ª Vara Cível da Capital, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
08/09/2025 12:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/09/2025 14:11
Declarada incompetência
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05/09/2025 14:11
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2025 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2025 13:42
Determinada diligência
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09/07/2025 13:42
Declarada incompetência
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09/07/2025 13:42
Deferido o pedido de
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17/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:35
Juntada de informação
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808641-58.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição -
14/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:10
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 12:10
Determinada diligência
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30/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:23
Juntada de informação
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28/08/2024 18:43
Determinada diligência
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28/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:17
Juntada de informação
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21/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808641-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:] Intimação do exequente para impugnar os Embargos à Ação Monitória no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808641-58.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO DESPACHO Tendo em vista o novo endereço apresentado no ID 81462915, expeca novo mandado de citação em cumprimento ao despacho ID 74429516.
Diligências recolhidas ( ID 82466277).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112711353535400000077835503, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112111214887000000077580687, Petição: 23112111214815200000077580685, Ato Ordinatório: 23110110534998100000076756237, Ato Ordinatório: 23110110534998100000076756237, Petição: 23103016334046000000076651466, Devolução de Mandado: 23082912144221200000073812177, Mandado: 23082409260197000000073589944, Petição: 23081209491058200000072942788, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23062115061928300000070739328] -
28/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:10
Determinada diligência
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27/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:35
Juntada de informação
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21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808641-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:37
Juntada de informação
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16/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
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28/02/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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28/02/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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