TJPB - 0858625-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA VANESSA DANTAS DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/06/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 11:19
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858625-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente Tendo em vista o prazo da suspensão para cumprimento do acordo ter expirado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858625-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que o processo permanece suspenso até o cumprimento do acordo (20/02/2025) João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 22:41
Juntada de informação
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19/04/2024 12:44
Juntada de informação
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19/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA VANESSA DANTAS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0858625-45.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALUCCI BESSA EXECUTADO: MARIA VANESSA DANTAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA, NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Forçoso o acolhimento dos embargos declaratórios quando houver na sentença vício que dê amparo ao recurso interposto.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALUCCI BESSA, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que não foi observado pelo juízo, ao proferir a sentença lançada no Id nº 79783241, a necessidade de suspensão do feito até março de 2025, nos termos do art. 921, I c/c 313, II, do CPC.
Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja levado a efeito a imediata suspensão do feito até a comprovação de quitação de todas as parcelas do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Devidamente intimada para se manifestar, a embargada não apresentou contrarrazões (Id nº 83162123). É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
In casu, analisando detidamente a sentença hospedada no Id nº 41968208, verifica-se a existência de omissão no que concerne à necessidade de suspensão do feito para cumprimento do acordo, sendo devida a complementação da decisão.
Destarte, o acolhimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a omissão a ser suprida.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, e determino que onde consta: Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 79476282), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Passe a constar: Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 79476282), e, por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
No mais, permanece a sentença na forma como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/03/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA VANESSA DANTAS DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA VANESSA DANTAS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858625-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858625-45.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALUCCI BESSA EXECUTADO: MARIA VANESSA DANTAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
RESIDENCIAL ALUCCI BESSA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução Certa em face de MARIA VANESSA DANTAS DE OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 79476282, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 79476282), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:30
Homologado o pedido
-
03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA VANESSA DANTAS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:19
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:27
Juntada de Petição de carta
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10/05/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:21
Juntada de informação
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02/05/2023 12:39
Juntada de Ofício
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20/04/2023 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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