TJPB - 0802725-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBA LUCIA & IRMAS LIMITADA - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de ALBA LUCIA & IRMAS LIMITADA - ME em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 22:11
Conclusos para despacho
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08/03/2025 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802725-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 07:57
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ALBA LUCIA & IRMAS LIMITADA - ME em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGADO.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVIDA.
ERRO VERIFICADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos de declaração quando houver erro material na sentença.
Vistos, etc.
HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, já qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração no Id nº 81398900, alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 79498693 incorreu em erro material ao constar na qualificação das partes o nome da embargada como “EDUCANDÁRIO JUSCELINO KUBITS MASSA FALIDA DA NOVENTA S.A”, sendo que o correto deveria ser “EDUCANDÁRIO JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA”.
Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente.
Intimada a se manifestar (Id nº 84847001), a embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente se vem admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 79498693, denota-se a ocorrência de erro material no julgado ao constar no nome da embargada o trecho “MASSA FALIDA DA NOVENTA S.A”, estando a empresa em atividade.
Além disso, percebe-se que o nome da promovida informado na petição inicial é “EDUCANDÁRIO JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA” Sendo assim, acolho os embargos em epígrafe, com intuito de sanar o erro material apontado, relativo ao nome correto da embargada, ora promovida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu a respeito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1945761 – RJ, Data de julgamento: 17/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) Assim sendo, acolho os presentes embargos de declaração e declaro a sentença para nela retificar o nome da parte promovida nos seguintes termos: “HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Não Composição em Quadro Societário, em face de EDUCANDÁRIO JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA (...)”.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/10/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:02
Juntada de informação
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19/05/2024 12:38
Determinada diligência
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19/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 23:08
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ALBA LUCIA & IRMAS LIMITADA - ME em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802725-14.2021.8.15.2001 [Dissolução] AUTOR: HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA REU: ALBA LUCIA & IRMAS LIMITADA - ME SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO COMPOSIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO.
COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE TRABALHO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA.
DESVINCULAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É plenamente admissível a interposição de ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido violação de direitos, inteligência do art. 20 do CPC; - Em tendo sido comprovado o exercício de outra atividade laborativa, e a consequente desvinculação quanto as tarefas exercidas na Pessoa Jurídica, reconhecer a ausência de efetiva integração do quadro societário é medida de notória justiça; - Impõe-se a procedência do pedido e, consequentemente, a declaração do efeito liberatório quando, por circunstâncias limitantes, não puder o credor receber os valores e dar a quitação do crédito na forma devida, assim dispõe a inteligência do art. 355, I, do CC/02.
Vistos etc.
HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Não Composição em Quadro Societário, em face de EDUCANDÁRIO JUSCELINO KUBITS MASSA FALIDA DA NOVENTA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, teve seu contrato de trabalho rescindido pela Escola Reunida de João Pessoa, tendo sido admitida em 01 de agosto de 2000 e demitida em 17 de janeiro de 2020.
Menciona que, quando da rescisão, deu entrada no seguro-desemprego, ocasião em que veio a descobrir que integrava o quadro societário da empresa promovida, prejudicando, assim, o direito ao recebimento do aludido benefício trabalhista.
Aduz, ainda, que desde julho de 2000 não existe qualquer recebimento de pro labore ou recolhimento previdenciário vertido pela empresa promovida em favor do requerente, fator corroborante com a sua não integração ao quadro.
Desse modo, objetivando regularizar tal situação ante o Ministério do Trabalho e Emprego e pleitear os benefícios que entende fazer jus, restou a autora propor a presente demanda frente a este órgão julgador.
Pede, alfim, o julgamento procedente dos pedidos, para que seja emitido provimento jurisdicional declarando que a autora não integra os quadros societários da empresa demanda desde julho de 2000, além de requerer expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para averbação da sentença e processamento do seguro desemprego, retirando a suspensão para ultimação dos pagamentos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 38908377.
Regularmente citada (Id n° 46077068), a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido apresentação de contestação.
No Id nº 48050377, decretou-se a revelia da promovida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito se encontra apto para análise meritória, a teor do disposto no art. 355, II, do CPC/15.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória, interposta pela autora (Id n° 38908363), objetivando a declaração de que não compõe efetivamente o quadro societário da empresa promovida.
Pois bem, de proêmio, destaca a legislação processual ser plenamente cabível o ajuizamento de ação declaratória, mesmo nos casos em que tenha ocorrido infração a direito, nesse sentido, dispõe a inteligência do art. 20 do Código de Processo Civil, in littera legis: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Com efeito, no caso sub examine, a parte autora pretende comprovar que, em que pese tenha o seu nome vinculado ao quadro societário da empresa ré, desde o mês de julho do ano 2000 não compõe a aludida sociedade, fator que inclusive levou-a a procurar outros empregos, tendo assumido a função de professora na Escola Reunida de João Pessoa – em 01 de agosto de 2000 – fator que logrou comprovar em doc. de Id n° 38908377, pág. 19.
Entretanto, diante da sua dispensa sem justa causa, comunicada em 17 de janeiro de 2020 (Id n° 38908377, pág. 8), a autora viu-se tolhida do gozo de benefícios trabalhistas que acreditava fazer jus, fato decorrente de não ter procedido com a devida desvinculação da empresa que integrou como sócia, aqui promovida.
E assim, vendo protrair-se os efeitos negativos de tal fato, somado a argumentada inexistência de vinculo jurídico efetivo, é legítimo o pleito de declaração de inexistência do citado vínculo.
Além disso, também é mister mencionar que, regulamente citada (Id n°46077068), a promovida manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa aos pedidos formulados, razão pela qual dever-se-á presumir verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela autora, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a promovente logrou comprovar que efetivamente exerceu a função de professora entre o período de 01 de agosto de 2000 e 17 de janeiro de 2020 (Id n° 38908377, págs. 9 e 19), motivo pelo qual entende-se pela finalização do vínculo de sócia junto a promovida.
Desse modo, sendo, ademais, a narrativa fática plausível, e plenamente subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado, a procedência do pleito declaratório, in casu, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar que, em que pese estar nominalmente vinculada como sócia da empresa ré, a autora não integra efetivamente o quadro societário da empresa desde 01 de julho de 2000.
Ademais, quanto ao pedido n° 4 da exordial (Id n° 38908363) de “expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para averbação da presente sentença e processamento do seguro-desemprego, retirando a suspensão para ultimação de pagamentos”, sigo o posicionamento de deixar ao arbítrio da parte ultimar ao referido órgão, que decidirá, conforme a sua competência, usando deste decisum para os devidos fins.
Por fim, fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a promovida nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados de maneira equitativa, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 16:36
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:51
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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21/07/2021 20:20
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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