TJPB - 0801245-66.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801245-66.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LUZIA SOARES ALVES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUZIA SOARES ALVES em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado no Id. 87592871.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Custas processuais já recolhidas (Id. 89715035).
Após a expedição dos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/04/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:08
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 20:35
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 20:35
Juntada de Alvará
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30/04/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801245-66.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 01:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801245-66.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 dias para que o autor possa promover a execução.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:41
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 12:46
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
22/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 20:05
Juntada de Petição de memoriais
-
04/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:05
Determinada diligência
-
12/06/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:55
Deferido o pedido de
-
10/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/08/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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