TJPB - 0814900-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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28/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814900-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para indicar os valores correspondentes a parte e sua causídica, assim como os respectivos dados bancários para confecção dos alvarás requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 16:19
Determinada diligência
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11/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:11
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814900-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para ciência do cumprimento da obrigação pelo banco demandado, indicado ao Id 103397409, requerendo o que direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:59
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 23:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:49
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814900-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
31/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814900-06.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA MARIA SOARES DE MENDONCA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BONSUCESSO S/A em desfavor da sentença proferida nestes autos, alegando a ocorrência de omissão no julgado quanto à compensação dos valores depositados pelo promovido em favor da parte autora.
Devidamente intimado, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decisão.
Considerando os apontamentos realizados pelo embargante, verifico que é o caso de acolhimento dos presentes embargos.
Explico.
Observa-se que a sentença proferida declarou a nulidade dos contratos e determinou a devolução dos valores descontados, de maneira simples, sem consignar expressamente a possibilidade de compensação em caso de depósitos realizados na conta da promovente, o que se mostra essencial ao retorno das partes ao status quo ante.
Ademais, importa ainda assinalar que a compensação poderá ser questionada em sede de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de depósito na conta da autora, não acarretando prejuízo ou benefício às partes a sua inclusão no dispositivo do julgado.
Ex positis, ACOLHO os Embargos opostos pela parte ré, atribuindo-lhes efeitos infringentes com vistas a sanar omissão, retificando, pois, o dispositivo, da decisão, que passará a vigorar com a seguinte redação: Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para: a) declarar como nulos os contratos de números *01.***.*01-55 e *01.***.*85-76; b) determinar a devolução, de maneira simples, dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora referentes aos citados contratos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto, cujo valor será calculado em sede de liquidação de sentença, autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, condeno estas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas pro rata, nos moldes do art. 86 do CPC.
A exigibilidade do débito em relação a autora resta suspensa, porquanto este litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:11
Determinada diligência
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01/07/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA SOARES DE MENDONCA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814900-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814900-06.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA MARIA SOARES DE MENDONCA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SEVERINA MARIA SOARES MENDONÇA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em face de BANCO BONSUCESSO S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que a promovida vem descontando em seus proventos três contratos de empréstimo consignado, os quais nunca foram contratados.
O primeiro de n° *01.***.*85-76 celebrado em 04/08/2016, o segundo de n° *01.***.*01-55 celebrado em 04/08/2016 e por último o de n° *01.***.*46-35 celebrado em 15/09/2017.
Assim, por desconhecer a origem de tais contratos, vem em Juízo requerer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados, em dobro, no importe de R$ 12.221,56 (doze mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o banco réu contestou ao ID 67741820, suscitando, em preliminar, a revogação da gratuidade judiciária, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, defendeu que os empréstimos foram efetivamente firmados pela autora, tendo sido liberado o valor em conta corrente em nome da promovente, motivo pelo qual inexiste dever de devolução em dobro ou de indenizar.
Junto à contestação apresentou os instrumentos contratuais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 58079239.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial contábil, documentoscópica, grafotécnica, e prova oral a ser produzida em audiência, sendo deferido tão somente o pedido de perícia grafotécnica. (ID 75047636).
O laudo pericial restou acostado ao Id 81494002.
Intimadas as partes para manifestação a respeito das conclusões do perito, apenas a autora respondeu ao chamamento judicial requerendo o julgamento do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Inépcia da inicial A parte promovida alega a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas, trazidas pelo art. 330, NCPC parágrafo 1°, tratando-se de argumentação genérica da parte ré.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. - Da Falta do interesse de agir Ainda em preliminar, suscita o banco réu a falta de interesse processual, afirmando que a autora não buscou a solução do problema extrajudicialmente.
No entanto, como já é cediço, a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Logo, também não merece acolhimento a presente preliminar. - Da revogação dos benefícios da justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a autora aponta que foi vítima de contratos de empréstimo fraudulentos, os quais não reconhece.
Como é cediço, como regra, incumbe a parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
No caso em tela, a autora ocupa posição de vulnerabilidade, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista.
Sob os Id's 67741840 - p. 6, 16 e 26, verificam-se os contratos em questão, juntados pelo banco.
Após uma análise minuciosa por um perito grafotécnico, verificou-se que as assinaturas apostas nos contratos nº *01.***.*01-55 e nº *01.***.*85-76, não pertenciam a autora, evidenciando a ocorrência de fraude.
Com efeito, no que diz respeito ao contrato de nº *01.***.*46-35, celebrado em 15 de setembro de 2017, no valor de R$ 2.627,18, concluiu o perito que a assinatura ali aposta pertencia a demandante.
Nessa direção, com supedâneo na prova técnica produzida nos autos, podemos concluir que os pedidos da autora encontram parcial acolhimento, uma vez que restou comprovado que dois, dos três contratos cobrados pela instituição financeira não foram contratados pela consumidora.
A respeito da matéria em debate, vejamos o seguinte aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). (grifei).
Desse modo, diante da cobrança consubstanciada em contratação fraudulenta, deve o baco responder pelos danos suportados pela autora.
Nesse sentir, no tocante a restituição dos valores indevidamente descontados, entendo que deve ocorrer de forma simples, visto que, apesar da fraude, a contratação se revestiu de legalidade com a assinatura e os documentos aparentes da contratante, o que, no meu entender, afasta a ocorrência de má-fé.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento, já que no caso concreto, de forma indevida, a parte autora passou a sofrer descontos em seu contracheque, verba de caráter alimentar, o que, sem sombra de dúvidas, causa prejuízos que ultrapassam a barreira do mero dissabor.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
Nesta senda, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para: a) declarar como nulos os contratos de números *01.***.*01-55 e *01.***.*85-76; b) determinar a devolução, de maneira simples, dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora referentes aos citados contratos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto, cujo valor será calculado em sede de liquidação de sentença; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, condeno estas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas pro rata, nos moldes do art. 86 do CPC.
A exigibilidade do débito em relação a autora resta suspensa, porquanto este litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.R.I Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 01:01
Publicado Alvará de Levantamento em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº1399/2023 PROCESSO Nº 0814900-06.2022.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr.
JOÃO PAULO COSTA MARAVILHA (CPF/MF *66.***.*50-47); a quantia de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: Itaú AGÊNCIA: 4986 NÚMERO DA CONTA: 04841-3 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº:2700104652660 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 31 de outubro de 2023.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ALVARO TADEU RODRIGUES, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
01/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:34
Juntada de Alvará
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31/10/2023 11:03
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2023 21:37
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:18
Nomeado perito
-
26/06/2023 10:18
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA MARIA SOARES DE MENDONCA (*96.***.*20-44).
-
02/04/2022 14:01
Determinada diligência
-
30/03/2022 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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