TJPB - 0801531-70.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS DUTRA FRANKLIN em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE BEZERRA BRITO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801531-70.2023.8.15.0881 AUTOR: MATHEUS DUTRA FRANKLIN, EDUARDO JORGE BEZERRA BRITO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MATHEUS DUTRA FRANKLIN, EDUARDO JORGE BEZERRA BRITO propuseram o presente feito em face do BANCO DO BRASIL S.A. alegando os fatos apontados na inicial.
Devidamente intimada para recolher as custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 80192609).
No curso do prazo concedido, a parte autora se manifestou requerendo a desistência do feito no ID. 81456058. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Intimada, a parte promovente não realizou o pagamento das custas e requereu a desistência do feito.
Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
31/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:57
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS DUTRA FRANKLIN (*18.***.*44-13) e outro.
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29/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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