TJPB - 0800312-41.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 22:43
Juntada de Alvará
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03/09/2024 08:34
Juntada de Alvará
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03/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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04/07/2024 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-41.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES REU: PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo e cartão consignados.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: MARIA MARLUCE DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra PARANÁ BANCO S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com depósitos em sua conta bancária oriundos de empréstimos consignados, bem como descontos em seu benefício social; (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que o contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, depósito em juízo da quantia correspondente ao empréstimo depositada em sua conta bancária, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 57084435).
Realizada audiência de conciliação sem que tenham as partes chegado a um acordo.
Contestação apresentada pelo Banco promovido requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 68457997).
Acostou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos apresentados (ID 68457994 e ID 68457995) Impugnação a contestação no ID Num. 72513610 Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 76557145) e a parte demandada pugnou pela realização e audiência para oitiva da parte autora(ID 77052946). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura.
Assim, dou por encerrada a instrução, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão `a demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinado, com autorização de desconto, acompanhado de documentos pessoais, além de documentos comprobatórios de renovação dos empréstimos realizados. (ID 68457994 e ID 68457995).
Ademais, foi comprovada que a quantia depositada na conta de titularidade da parte autora corresponde a refinanciamento de empréstimo celebrado entre as partes.
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de liberação em benefício da parte autora, da quantia depositada em juízo no DJO de ID 57069824.
Cumprida a diligência acima determinada, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/08/2022 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/08/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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18/04/2022 18:08
Recebidos os autos.
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18/04/2022 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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18/04/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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