TJPB - 0825445-48.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0825445-48.2016.8.15.2001 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA(*54.***.*77-20); JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA(*07.***.*80-55); SAULO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*11.***.*34-77); DENISE CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*72.***.*73-80); VANESSA MARTINS MACEDO(*75.***.*86-68); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.(87.***.***/0001-06); LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH(*44.***.*20-00);
Vistos.
Necessário um breve resumo da ação para melhor compreensão dos fatos.
Fora interposta ação de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais pelos autores contra o Banco Santander e Zurich Santander Brasil Seguros.
Foi prolatada sentença de procedência parcial condenando as partes nos ônus da sucumbência nos seguintes termos: “Considerando que as partes foram, proporcionalmente, vencida e vencedora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, rateados (10% por cento para cada um).” (Id. 48839785).
Os autores iniciaram a fase de cumprimento de sentença cobrando a quantia de R$ 308.655,13, sendo R$ 247.97,32 referente ao principal e R$ 60.727,28 de honorários advocatícios (Id. 50243014).
Os executados juntaram comprovante de pagamento da quantia de R$ 286.777,44, sendo R$ 250.241,31 referente a condenação principal e R$ 36.536,13 de honorários de sucumbência (Id. 51372724).
Os autores/exequentes concordaram com os valores apresentados pelo banco (Id. 52086778) e foi proferida sentença extinguindo a execução com a expedição dos alvarás (Id. 52120055, 52179082, 52179854, 52179874).
Como houve sucumbência recíproca, o advogado dos demandados também interpôs pedido de cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento dos honorários, conforme definido na sentença (Id. 48839785), cobrando o valor de R$ 38.440,51 (Id. 52712920).
Antes da intimação da parte contrária, o banco demandado procedeu com o pagamento das custas finais (Id. 52732433).
Os autores, agora executados, foram intimados para proceder com o pagamento voluntário (Id. 61615300), momento em que requereram justiça gratuita (Id. 64458364).
Foi proferida decisão determinado a juntada de documentos comprobatórios de todos os integrantes (litisconsórcio passivo), alertando que possível deferimento da justiça gratuita só surtiria efeitos ex nunc e intimou-se o advogado/exequente para juntar planilha atualizada do débito (Id. 81390548).
O exequente atualizou o débito para R$ 62.150,70 e requereu a penhora online via SisbaJud (Id. 81730503).
Os executados juntaram comprovante de depósito do valor de R$ 62.150,70 com pedido de abertura de prazo para oferecimento de “embargo à penhora” (Id. 82713043 e 82713803).
Os “embargos à penhora” foram recebidos por este juízo como impugnação ao cumprimento de sentença.
Nela as partes alegam: a) que o pedido de justiça gratuita pende de análise; b) excesso de execução (Id. 82736146 e 82778640).
Intimada para se manifestar, o exequente informa que as alegações não merecerem prosperar, já havendo decisão anterior quanto ao pedido de justiça gratuita esclarecendo que só produziria efeitos ex nunc e inexistência de excesso de execução (Id. 83412947). É o relatório.
Decido.
Quanto a alegação de justiça gratuita, a parte já fora intimada anteriormente para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência de todos os integrantes do polo ativo, tendo em vista que se trata de benefício individual e personalíssimo, e se manteve inerte (Id. 81390548).
Mesmo que houvesse a comprovação da situação de hipossuficiência, naquela decisão já foi esclarecido que tal deferimento só teria efeitos ex nunc, não estando as partes isentas de pagar os honorários sucumbenciais.
Não comprovada a situação de hiposssuficiência financeira de todas as partes, mantenho o indeferimento da benesse legal.
No que diz respeito a excesso de execução, observo que a planilha de cálculo foi elaborada levando em conta o que foi determinado na sentença, sendo expressa de que o percentual incidiria sobre o valor da causa (R$ 286.859,45) e não sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios do incidente.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado esta decisão, intime-se o advogado Luiz Henrique Cabanellos Schuh, OAB/RS 18.673 para fornecer os dados bancários e, em seguida, expeça alvará.
Como as custas finais já foram quitadas (Id. 52732433), após a providências acima, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825445-48.2016.8.15.2001 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA(*54.***.*77-20); JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA(*07.***.*80-55); SAULO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*11.***.*34-77); DENISE CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*72.***.*73-80); VANESSA MARTINS MACEDO(*75.***.*86-68); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.(87.***.***/0001-06); LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH(*44.***.*20-00);
Vistos.
O advogado requereu a dilação do prazo para juntar os documentos determinados no despacho de Id. 81390548, e anexou atestado médico datado de 03/11/2023, concedendo-lhe um período de 14 dias para repouso.
Diante do exposto, defiro a dilação do prazo concedendo novo prazo de cinco dias.
Após, venham-me conclusos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO 0825445-48.2016.8.15.2001 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA(*54.***.*77-20); JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA(*07.***.*80-55); SAULO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*11.***.*34-77); DENISE CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*72.***.*73-80); VANESSA MARTINS MACEDO(*75.***.*86-68); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.(87.***.***/0001-06); LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH(*44.***.*20-00);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde ambas as partes foram condenadas a pagar custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A empresa demandada já pagou o principal e os honorários advocatícios, bem como as custas finais e, agora, o advogado vem cobrar os seus honorários advocatícios, conforme determinado na sentença.
A parte autora, ora executada, intimada a pagar, requereu o deferimento da justiça gratuita, isentando esta do pagamento de custas e honorários de sucumbência ou, alternativamente, a redução em 95% (noventa e cinco por cento). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou expressamente que a redução foi concedida apenas em relação ao valor das custas iniciais.
Por outro lado, é sabido que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar a condenação imposta em decisões anteriores a sua concessão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SANEAMENTO DO ÓBICE.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA Nº 187/STJ JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO EX NUNC. 1.
O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que seu descumprimento enseja a inadmissão do Recurso Especial por deserção.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.
Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com o preparo do Recurso Especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.350.839; Proc. 2023/0126852-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO, FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, E NEGATIVA, EM SEU FAVOR, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Possibilidade de concessão da benesse em referência à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não aconteceu.
Alegadas dificuldades financeiras do condomínio agravante que não são corroboradas pelos documentos contábeis apresentados.
Enunciados nºs. 121 da Súmula de jurisprudência desta corte estadual e 481 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento consolidado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, embora passível de ser requerido a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, ou seja, não pode retroceder para alcançar a remuneração devida pelos atos processuais praticados até o momento de sua concessão, como é o caso da condenação imposta por sentença transitada em julgado (efeitos prospectivos da concessão de gratuidade de justiça).
Precedentes.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0067114-48.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 27/10/2023; Pág. 516) (sem grifos no original) Ainda que este juízo aceitasse o benefício da justiça gratuita neste momento, o que não é o caso, por ausência de documentação probatória de todos os componentes do litisconsórcio ativo inicial, tendo em vista que a benesse é concedida de forma individual, a parte autora, ora executada, deve os honorários advocatórios arbitrados na sentença à demandada/exequente.
Todavia, antes de indeferir o pedido, determino que a autora/executada colacione a documentação de todos que fazem parte do litisconsórcio (extratos bancários dos últimos três meses onde receberam os valores dos alvarás, contracheques, etc), enfatizando mais uma vez, que eventual deferimento só surtirá efeito ex nunc (não retroage para alcançar encargos processuais anteriores).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Intime-se o demandado/exequente para juntar planilha atualizada dos valores e requer o que de direito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:41
Outras Decisões
-
01/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:04
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 02:46
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 02:46
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 07:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:44
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 09:43
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 09:43
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 07:13
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2021 07:13
Determinado o arquivamento
-
03/12/2021 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:31
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
21/10/2021 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:36
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:59
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:59
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:58
Decorrido prazo de DENISE CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:58
Decorrido prazo de SAULO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:58
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:45
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:36
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 05:58
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 00:29
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 00:29
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 15:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/11/2018 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2017 16:33
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - CPF: *42.***.*25-07 (AUTOR).
-
12/09/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2016 15:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800299-26.2023.8.15.0201
Ana Paula Fabricio de Souza
William Batista Simao
Advogado: Gustavo Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 07:15
Processo nº 0804907-63.2022.8.15.0731
Banco Bradesco
Andre Dantas da Silva
Advogado: Aline Patricia Araujo Mucarbel de Meneze...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 11:14
Processo nº 0801531-70.2023.8.15.0881
Eduardo Jorge Bezerra Brito
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 09:51
Processo nº 0841579-77.2021.8.15.2001
Centro de Ensino e Servicos Preparatorio...
Meire Benedita Guimaraes Lustosa
Advogado: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 12:14
Processo nº 0814900-06.2022.8.15.2001
Severina Maria Soares de Mendonca
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2022 11:51