TJPB - 0837889-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837889-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680 EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES DECISÃO A parte exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) No que se refere ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado.
Ainda, a medida pleiteada representa restrição desproporcional aos direitos individuais do devedor, configurando constrangimento não autorizado juridicamente.
A suspensão de cartões de crédito extrapolaria os limites razoáveis de uma execução judicial, já que os meios executórios devem ser idôneos e proporcionais ao fim pretendido, além do que poderia impossibilitar o exercício de atividades cotidianas e profissionais do executado, violando princípios constitucionais de preservação da dignidade humana.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:01
Indeferido o pedido de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS - CPF: *33.***.*81-12 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837889-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680 EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES DECISÃO A parte exequente requereu a retenção e bloqueio do passaporte da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
O bloqueio e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de consulta ao BACEN CCS, considerando as consultas já realizadas no SISBAJUD.
Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:46
Indeferido o pedido de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS - CPF: *33.***.*81-12 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837889-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680 EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de JANIELY SOUZA DE BULHOES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:21
Deferido o pedido de
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27/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 15:40
Juntada de Alvará
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18/04/2025 04:45
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS em 15/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JANIELY SOUZA DE BULHOES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 07:52
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 07:25
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JANIELY SOUZA DE BULHOES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:47
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 09:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 22:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:24
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 22:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:59
Outras Decisões
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12/06/2024 20:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:08
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0837889-69.2023.8.15.2001 CERTIDÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis." João Pessoa, 3 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Alvará
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21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837889-69.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 04:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JANIELY SOUZA DE BULHOES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 21:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
08/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837889-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANDRADE GALIZA - PB31884-B REU: JANIELY SOUZA DE BULHOES, MARIA EDUARDA MENDONCA DA SILVA BATISTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2024 19:16
Conclusos para despacho
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18/02/2024 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 12:07
Outras Decisões
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09/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837889-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: SHIRLEY APARECIDA COSTA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANDRADE GALIZA - PB31884-B REU: JANIELY SOUZA DE BULHOES, MARIA EDUARDA MENDONCA DA SILVA BATISTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada MARIA EDUARDA MENDONCA DA SILVA BATISTA.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 03:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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