TJPB - 0849817-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0849817-27.2017.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS.
DESPACHO Considerando que a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária exige, para a correta avaliação e processamento dos atos subsequentes, a identificação do valor de mercado do bem, constata-se que referido dado não foi, até o momento, informado nos autos.
Sendo assim, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução, especialmente quanto à avaliação dos direitos objeto da constrição pretendida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor de mercado atualizado do imóvel referenciado no ID 100593488, podendo, para tanto, apresentar laudo de avaliação particular, pesquisa de mercado, certidão de valor venal expedida pelo município ou outro elemento idôneo capaz de estimar o referido valor.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:25
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 12:30
Juntada de Acórdão
-
10/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849817-27.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784 EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, com vistas a satisfação de seu crédito, requereu penhora online das contas bancárias em nome da executada, através do sistema SISBAJUD(Id.81799480) e penhora de direitos aquisitivos derivados do contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos(Id.89117940).
O credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente, o qual se inicia, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Portanto, para que sejam deferidos pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
No caso concreto, o bloqueio eletrônico realizado nos autos fora infrutífero, pois, além de ter havido constrição de valor ínfimo quando comparado ao montante do débito exequendo (menos de 1%), fora enquadrado como quantia impenhorável.
Assim, entendo injustificável a renovação da tentativa de penhora via SISBAJUD.
Ademais, o pedido de reiteração de bloqueio veio desacompanhado de comprovação mínima da mudança na situação financeira da parte executada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da penhora eletrônica via SISBAJUD.
Antes de decidir acerca do pedido remanescente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, juntar demonstrativo de crédito/direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, decorrentes do imóvel, constituído pelo apartamento 2 (dois) quartos, nº 107, Bloco A, do Parque Jardim Bougainville, localizado na Rua Adalgisa Carneiro Cavalcante, nº 777, do Bairro Cuiá, na cidade de João Pessoa/PB (Id.10075696).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:59
Outras Decisões
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849817-27.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784 EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 DECISÃO
Vistos.
O SISBAJUD permite a busca ampliada de ativos financeiros em nome de executados, "incluindo conta corrente, conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) Assim, o pedido para que seja oficiado às instituições listadas no id 77924049, para que digam se há ativos em nome da devedora, não merece acolhimento.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para impulso da execução.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:57
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:52
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:05
Deferido o pedido de
-
25/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 17:02
Deferido o pedido de
-
09/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2022 09:40
Juntada de Alvará
-
14/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:53
Deferido o pedido de
-
03/05/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS em 26/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:09
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 26/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 23:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2021 23:36
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:59
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2021 16:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/02/2021 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2021 02:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 06:33
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 25/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 02:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2018 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2018 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2018 00:28
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 26/01/2018 23:59:59.
-
22/11/2017 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 10:57
Declarada incompetência
-
19/10/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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