TJPB - 0860336-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860336-85.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do petitório anexado no Id nº 115000983, pugna a parte exequente pelo levantamento do quantum incontroverso.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado pela parte exequente merece guarida, uma vez que atende a satisfação da parcela incontroversa do crédito correspondente à condenação proferida em sentença, bem assim aos correspondentes honorários sucumbenciais e contratuais Destarte, expeçam-se os alvarás de levantamento relativamente ao valor incontroverso depositado através da guia de depósito de Id nº 101128047; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 39.548,03 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos); e o segundo, no valor de R$ 28.248,60 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) em favor da Dra.
Maria Ivoncleide R.
E.
Machado, OAB/PB 29.250; com as devidas correções e observando os dados bancários informados na petição de Id nº 115000983.
Outrossim, verifica-se que a escrivania laborou em equívoco relativamente ao ato ordinatório hospedado no Id nº 117784964, porquanto intimou apenas a parte exequente para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, o que pode implicar em futura alegação de nulidade processual.
Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 117701290), requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:44
Juntada de Alvará
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27/08/2025 10:20
Determinada diligência
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27/08/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860336-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciarem acerca dos cálculos da contadoria no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2025 08:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:37
Determinada diligência
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12/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860336-85.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 99436901), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 100455524), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente.
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo, no mesmo prazo, o que entenderem de direito.
João Pessoa, 02 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:24
Juntada de diligência
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02/11/2024 12:25
Determinada diligência
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25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860336-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860336-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860336-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860336-85.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO CONTENDO PADRÃO GRÁFICO DISTINTO DA UTILIZADA PELA AUTORA.
RESSARCIMENTO DE VALORES DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - A apresentação de instrumento contratual contendo assinatura com padrão gráfico divergente da comumente utilizada pela autora deixa em evidência a inautenticidade do contrato, situação que conduz inexoravelmente à procedência da demanda. - Havendo conduta ilícita por parte do réu, forçoso reconhecer o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pela promovente.
Vistos, etc.
BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, perceber benefício previdenciário junto ao INSS e que, em maio de 2020, foi surpreendida com a existência de descontos realizados em seu contracheque nos valores de R$ 1.192,08 (mil cento e noventa e dois reais e oito centavos), R$ 407,92 (quatrocentos e sete reais e noventa e dois reais) e R$ 172,05 (cento e setenta e dois reais e cinco centavos), decorrentes de uma suposta portabilidade de empréstimo consignado feito com outro banco.
Aduz ter recebido uma ligação de um representante do banco demandado sobre uma proposta de empréstimo e redução da taxa de juros, e que este precisaria de sua senha do portal SIGEP e do seu e-mail para a suposta simulação.
Informa que forneceu os dados necessários, entretanto não recebeu resposta alguma sobre o procedimento adotado, vindo, posteriormente, a perceber ter sido vítima de falsificação, até porque não teria assinado contrato algum.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare inexistente os descontos realizados no seu benefício previdenciário, bem como condene o promovido ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 66470149 e Id nº 66470184.
Proferida decisão interlocutória (Id nº 74280926) deferindo a tutela antecipada e estabelecendo as medidas processuais pertinentes.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 74939968), instruída com os documentos contidos no Id nº 74939970 ao Id nº 74939975.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa e prescrição.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da contratação, explicitando os instrumentos relativos ao feito.
Impugnação à contestação (Id nº 75208557).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte autora quedou-se inerte É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R M E N T E Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como questão preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que a autora tem plena condição de arcar com os custos do processo.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15 estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Ausência de Pretensão Resistida O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Da Impugnação do Valor da Causa.
Por fim, o promovido impugnou o valor da causa, argumentando, para tanto, que este deveria corresponder ao valor da dívida, evitando, pois, enriquecimento ilícito. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do CPC.
O valor da causa, então, de acordo com a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como é o caso do cômputo das custas judiciais.
Dessa forma, não assiste razão ao promovido, pois o parâmetro de fixação do valor da causa reflete o equivalente monetário dos direitos vindicados pelo autor.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal Superadas as preliminares, segue-se a prejudicial de mérito da prescrição trienal aventada pelo banco promovido, que, pari passu, não merece prosperar, uma vez que o contrato bancário reclamado corresponde a uma obrigação de trato sucessivo, donde se depreende que o termo a quo do prazo prescricional se situa na data do vencimento da última parcela do mútuo, conforme remansosa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1914456 SP 2021/0179009-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Destarte, não há se falar, no caso concreto, em prescrição da pretensão formulada pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar em foco.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível vício no produto e/ou na prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 18, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência do contrato objeto dos descontos realizados em seu contracheque, os quais se referem a uma suposta portabilidade de crédito consignado Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento alhures mencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu apresentou uma “Cédula de Crédito Bancário” de nº 426813639 (Id nº 74939243 e Id nº 74939244), referente a empréstimo consignado no valor de R$ 8.500,33 (oito mil e quinhentos reais e trinta e três centavos), a ser pago em 85 (oitenta e cinco) parcelas de R$ 172,06 (cento e setenta e dois reais e seis centavos), e outra “Cédula de Crédito Bancário” nº 426813663 (Id nº 74939245) referente a empréstimo consignado no valor de R$ 21.500,00 (vinte um mil e quinhentos reais), a ser pago em 91 (noventa e uma) parcelas de R$ 424,42 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Com efeito, destaca-se que o contrato apresentado pelo banco promovido consta assinado, entretanto, sob uma óptica superficial, nota-se que a assinatura nele lançada não guarda semelhança visual com àquelas presentes nos documentos da autora (Id nº 66470159) e na procuração (Id nº 66470156), possuindo padrão gráfico distinto.
Não obstante, a autora contestou o contrato por meio da impugnação à contestação, satisfazendo, portanto, o requisito do art. 430 da lei processual, conforme se observa: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Nesse sentir, diante da negativa da autora em relação à efetivação de relação negocial com a instituição financeira, caberia a esta última a prova em sentido contrário, consoante entendimento do STJ do Tema 1.061 no julgamento dos recursos especiais repetitivos, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).
No entanto, mesmo havendo impugnação da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco demandado, esse último, quando intimado à fase de produção de provas, optou pelo julgamento antecipado da lide.
Ora, com a devida vênia, firmo convicção que o banco réu não logrou comprovar a existência do aludido empréstimo consignado, haja vista que a assinatura lançada no aludido contrato apresentado pelo réu apresenta padrão gráfico distinto da assinatura aposta nos documentos pessoais da autora.
Em breve cotejo analítico, tem-se que a inexistência de meios idôneos capazes de comprovar a efetiva contratação deixa de corroborar para a validade do negócio havido entre as partes, sendo exatamente a hipótese discutida nos autos, haja vista que o réu não logrou demonstrar a contratação.
No que diz respeito à reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC, estando configurada sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da aferição do elemento culpa no ato (ou omissão).
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1] : A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Destaco, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba esboçou entendimento sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ-PB 00015254320158150181 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Demonstrada a falha de prestação do serviço da parte promovida, forçoso o reconhecimento da procedência da demanda.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Contrato digital.
Descontos no benefício previdenciário da autora.
Fraude.
Falha na prestação do serviço do banco.
Súmula 479 do STJ.
O banco deixou de comprovar a legitimidade do contrato de empréstimo.
Inconsistências no contrato digital apresentado pelo banco.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10093143520228260566 São Carlos, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 03/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNTE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
O art. 6º, inciso VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência.
Não se mostra razoável exigir do autor a comprovação da negativa da contratação de empréstimos consignados, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu.
Comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, deve ser responsabilizar civilmente pelos danos decorridos (materiais e morais). (TJ-MG - AC: 10000212249122001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Dito isto, sendo imperiosa a irregularidade do negócio que ensejou os descontos no contracheque da autora, conforme descrito pela peça preambular, impõe-se o dever de restituição das quantias efetivamente despendidas de maneira indevida.
Ressalto, apenas, que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, pois não há como concluir que o banco promovido, ao cobrar as parcelas, tenha agido de forma contrária à boa fé objetiva, porquanto somente agora está havendo o reconhecimento da ilegitimidade do contrato.
Dos Danos Morais No que concerne aos danos extrapatrimoniais, também assiste razão à autora.
O art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, resta evidente que a conduta do promovido causou toda sorte de aborrecimentos à autora, que devem ser qualificados, sim, como dano moral, na medida em que foi feito contrato de empréstimo sem assinatura da autora, contrato esse que deu ensejo à efetivação de descontos indevidos nos provento da promovente.
Outrossim, tarefa árdua é transformar as consequências do evento danoso em reparação pecuniária, pois, em regra, inexistem aportes objetivos para definir o valor devido a título de indenização, o que,
por outro lado, não desonera o dever de observar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.
Assim, entendo que o valor da reparação do dano moral deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Deve haver, pois, prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito. À vista do exposto, entendo que o banco promovido não logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial.
Destarte, levando em conta que a parte requerida não logrou comprovar a legitimidade da contratação, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial devem ser acolhidos.
Portanto, considerando a condição econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar o réu à devolução, na forma simples, dos valores efetivamente descontados dos proventos da autora, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo prejuízo.
Condeno, ainda, o promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2023 02:13
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860336-85.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que as partes foram regularmente intimadas para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, apesar disso, a parte promovida não pugnou pela produção de outras provas, importando na preclusão temporal e, por seu turno, quedou-se inerte a parte autora.
Nesse ínterim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2023 23:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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