TJPB - 0855533-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855533-59.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: SOLANGE LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MELO - PB26240 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/01/2024 23:59.
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21/12/2023 21:01
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855533-59.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: SOLANGE LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MELO - PB26240 DESPACHO Comunicada a ausência de vínculo empregatício da executada, conforme (petição - (ID 82802803)), inviabilizando o cumprimento do determinado da decisão (decisão - (ID 81192353)).
No caso, foram feitas todas as diligências perante os sistemas de informação à disposição do Judiciário local (Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud), em busca de bens passíveis de penhora suficientes a saldar a execução, sem que obtivesse êxito, conforme decisão de id (decisão - (ID 78889287)).
Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:12
Processo Desarquivado
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28/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:17
Juntada de Carta rogatória
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09/11/2023 17:51
Juntada de Ofício
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06/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855533-59.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: SOLANGE LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA OLIVEIRA MELO - PB26240 DECISÃO Pede a parte exequente a reconsideração da decisão que indeferiu a Penhora de 30% dos vencimentos/salários da executada, alegando que a executada possui duas fontes de renda, cuja soma é suficiente para desconfigurar a vedação de penhora, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, melhor compulsando os autos, tem-se que a executada aufere rendimentos oriunda do INSTITUTO DOS CEGOS - Id. 72700396 e da Empresa A&C Telemarketing - Id. 72700397.
DECIDO Considerando o valor do débito executado de R$ 6.256,37, e a comprovação do rendimento auferido pela executada, tenho que o pedido comporata reconsideração e DEFERIMENTO PARCIAL, mediante descontos em apenas uma fonte pagadora, de modo a preservar a sua dignidade e o mínimo existencial.
O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, a exequente tenta satisfazer seu crédito, sem sucesso, se esgotando as tentativas de constrição patrimonial para esse fim.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido.
Oficie-se a fonte pagadora A&C CENTRO DE CONTATOS, com endereço na RUA HILTON SOUTO MAIOR, 0 JOSE AMERICO DE ALMEIDA - CEP.: 58073-010 - JOÃO PESSOA/PB, para que proceda a retenção de 30% dos vencimentos/salário da parte executada, SOLANGE LIMA DA SILVA- CHAPOA: 300007, deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que atinja o valor de R$ 6.256,37 ( seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), alcançando, inclusive verbas rescisórias em eventual desligamento, remetendo o crédito em favor do CONDOMÍNIO RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 , para conta cujos dados seguem abaixo, comunicando a este juízo o início do cumprimento da decisão: Banco: 104/Caixa Econômica Federal Agência: 0220 Operação: 003 Conta: 00000665-4 CNPJ: 23.***.***/0001-16.
Efetivada a comunicação, aguarde-se em arquivo o integral cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito. -
01/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:14
Deferido o pedido de
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20/10/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:50
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2023 05:29
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:38
Outras Decisões
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29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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20/08/2023 06:27
Juntada de Carta rogatória
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE LIMA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:44
Juntada de Alvará
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24/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:23
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 21:18
Juntada de Alvará
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05/05/2023 12:38
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2023 12:38
Outras Decisões
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05/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 07:36
Conclusos para decisão
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13/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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01/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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30/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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