TJPB - 0841083-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 05:46
Processo Desarquivado
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30/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841083-48.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034 EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: HANNAH GUEDES PINHEIRO PEIXOTO - PB19608, VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 DESPACHO Conforme já decidido no ID. 112932155, o alvará judicial com ordem de crédito em conta, informada pelo próprio exequente, já foi encaminhado ao Banco de Brasília para a devida liquidação, estando em fila de processamento, segundo a sistemática da instituição financeira, o que impede alterações ou até mesmo a expedição de novo alvará em substituição.
Indefiro o pedido.
Cientifique-se o exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Indeferido o pedido de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 16:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:29
Processo Desarquivado
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27/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841083-48.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034 EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: HANNAH GUEDES PINHEIRO PEIXOTO - PB19608, VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 DESPACHO Requer o exequente que o pagamento do alvará seja efetuado em espécie, uma vez que não possui conta bancária, todavia já consta dos autos alvará expedido no ID. 112317896, e encaminhado ao Banco de Brasília, com dados bancários informados na petição de ID. 109597340 para o pagamento mediante transferência.
Ademais, na nova sistemática adotada pelo TJPB junto ao BRB, novo gestor dos depósitos judiciais, em regra, não é mais permitida a expedição de alvarás para recebimento em espécie.
Assim, indefere-se o pedido.
Cientifique-se e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:29
Indeferido o pedido de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:48
Processo Desarquivado
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16/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:25
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:02
Processo Desarquivado
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07/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:19
Processo Desarquivado
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20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:07
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841083-48.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CNPJ nº 33.***.***/0001-71, indicado pela parte autora na petição constante do ID 103243165, não corresponde a titularidade informada (MEGA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS), conforme informações do Sistema Siscondj, razão pela qual, intimo a parte autora, no prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
11/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841083-48.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 05 dias, falar sobre a TED devolvida pelo Banco, e, em caso de inconsistência nos dados informados, indicar os dados bancários corretamente, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
25/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:53
Processo Desarquivado
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15/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 12:26
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841083-48.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: HANNAH GUEDES PINHEIRO PEIXOTO - PB19608, VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 DESPACHO Considerando o teor da resposta (documento de comprovação (ID 99712592)), intime-se a empresa SOMA MODA para que deposite os valores retidos em Depósito Judicial Remunerado junto ao Banco do Brasil, através do SISCONDJ, no link (https://tjpb.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/), com vinculação ao presente processo.
Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários corretos para fins de futura expedição de alvará judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841083-48.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: HANNAH GUEDES PINHEIRO PEIXOTO - PB19608, VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 DESPACHO Processo extinto por inexistência de bens.
Entretanto, não há nos autos comprovação de cumprimento de determinação judicial de desconto (outros documentos - Ofício SOMA (ID 86827976)).
Assim, considerando o determinado no despacho (despacho (ID 89142229)), bem como o contido na certidão (certidão (ID 89414285)), ofice-se a empresa SOMA MODA para que comprove documentalmente o cumprimento da determinação judicial referida, em 15 (quinze) dias.
Com a comprovação, existindo ainda parcelas a descontar, mantenha-se o presente feito suspenso até cumprimento da determinação.
Intime-se a parte interessada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:24
Processo Desarquivado
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15/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841083-48.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: HANNAH GUEDES PINHEIRO PEIXOTO - PB19608, VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo a exequente requerido pesquisas junto ao Sistema SNIPER, cujo resultado mostrou-se infrutífero, conforme anexo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:47
Deferido o pedido de
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09/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841083-48.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente, para em 5 dias, impulsionar a execução com a indicação precisa de bem(ns) penhorável(is) da executada, sob pena de extinção, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:02
Determinada diligência
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27/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841083-48.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para informar conta corrente válida, visando o cumprimento da obrigação. prazo: 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
08/03/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 07:48
Juntada de comunicações
-
21/12/2023 20:27
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841083-48.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: HANNAH GUEDES PINHEIRO PEIXOTO - PB19608, VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 DECISÃO Trata-se de petição do executado alegando que o caso dos autos não envolve empréstimo consignado, mas sim dívida originária de valores não pagos de MENSALIDADE ESCOLAR.
Afirma que por não se tratar de dívida de pensão alimentícia, remuneração excedente superior a 50 salários mínimo e dívida de empréstimo consignado, se torna ilegal a constrição do seu salário.
Razão não assiste ao executado, uma vez que, conforme bem explanado na decisão anterior, quando se fala que "ao menos em três situações", as citadas pelo executado, há possibilidade de destinação de parcela da remuneração do executado para adimplemento de dívidas está se fazendo uma demonstração exemplificativa de casos que permitem a penhora.
Inclusive, no parágrafo seguinte da decisão anterior, deixamos claro que "para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade".
Portanto, estando a decisão em consonância com o entendimento do juízo, bem como com a jurisprudência pátria, não há motivos para deferir o pedido da executada.
Intime-se o executado e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:22
Indeferido o pedido de KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*98-34 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841083-48.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 DECISÃO Pede a parte exequente a Penhora de 30% dos vencimentos/salários da executada, com vistas a solvência de seu crédito, no valor de R$ 42.409,92, atualizado até julho de 2023.
DECIDO Extrai-se dos autos que a executada é funcionária da empresa GRUPO DE MODA SOMA S/A, CNPJ: 10.***.***/0001-08, com endereço na AVENIDA PASTEUR, 00154,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ - CEP: 22290-240, percebendo seu vencimento líquido no valor de R$ 3.434,79, conforme declaração de rendimentos constante de Id. 79293308.
O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, a exequente tenta satisfazer seu crédito, sem sucesso, se esgotando as tentativas de constrição patrimonial para esse fim.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO o pedido.
Intime-se a Exequente para informar seus dados bancários em 5 dias.
Com a informação, Oficie-se a fonte pagadora GRUPO DE MODA SOMA S/A, CNPJ: 10.***.***/0001-08, com endereço na AVENIDA PASTEUR, 00154,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ - CEP: 22290-240, para que proceda a retenção de 30% dos vencimentos/salário da parte executada KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que atinja o valor de R$. 42.409,92, remetendo o crédito em favor do SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, para conta cujos dados forem informados, comunicando a este juízo o início do cumprimento da decisão: Efetivada a comunicação, aguarde-se em arquivo o integral cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:15
Deferido o pedido de
-
28/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 23:40
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:55
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 17:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 07:20
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 00:58
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 23:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:12
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2022 15:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:59
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 08:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2021 15:24
Juntada de
-
21/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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