TJPB - 0801631-63.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:56
Juntada de Informações
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13/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801631-63.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DOS SANTOS.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e liberado o alvará, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, 8 de maio de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:11
Juntada de Informações
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:04
Juntada de Alvará
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10/04/2024 12:03
Juntada de Alvará
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02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801631-63.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE GALDINO DOS SANTOS.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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28/02/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:52
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801631-63.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE GALDINO DOS SANTOS.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é aposentado e, percebeu um desconto em sua conta bancária em nome do promovido, relativos a um suposto serviço de assistência saúde, o qual, afirma que não realizou.
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no ID.
Num. 77528876, argumentando a licitude do contrato, a regularidade das cobranças, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "PSERV", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de assistência saúde, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre a qual, como esclarecido na decisão precedente, competiria ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço questionado no feito cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Isso porque, não obstante o termo de adesão constante em nome da parte autora no ID. 80986165, é de se ver que o promovido não cumpriu a determinação judicial constante no Num. 82291929 e expressamente informou a ausência de interesse na realização de perícia grafotécnica, razão pela qual é de se presumir como verdadeiros os fatos que seriam demonstrados pela referida prova.
Esclareço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021) Assim, não tendo o postulante solicitado o serviço a a contratação da assistência saúde mensalmente, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "PSERV", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Tendo em vista o convencimento desse Juízo firmando em julgamento de cognição exauriente, considerando, outrossim, a necessidade e a urgência da medida, concedo a medida de urgência para determinar o imediato sobrestamento dos descontos.
O descumprimento da medida implicará na aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias.
Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, que os descontos persistiram por quase um ano, e o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título da tarifa denominada "PSERV", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor do seguro saúde "PSERV", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados na conta corrente; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; e (3) CONDENAR o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801631-63.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE GALDINO DOS SANTOS.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, verifico que o ponto controvertido no presente feito seria a legitimidade - ou não - dos débitos originados a partir dos documentos de ID.80986165, os quais a autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de assinar e contratar.
Nessa perspectiva, infere-se que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos documentos impugnados, devendo tal meio de prova ser determinado de ofício, na busca da verdade real e em atenção ao devido processo legal (art. 370 do CPC).
Registra-se que a realização de perícia não é incompatível com o sistema dos juizados.
Na realidade, tanto a regra geral da Lei n. 9099/95 possibilitam a realização da perícia, desde, como evidente, não constitua ela em um exame pericial complexo. É dizer, a perícia é possível no âmbito do juizado se não se configurar em prova complexa, como se dá, por exemplo, nos exames de engenharia, risco em barragens e portos, médico-hospitar, etc.
Desse modo, a partir do momento em que houve resistência do réu, negando o direito do autor, fez atrair ao autor o ônus de prova (art. 373, I, do CPC), o que seria viável pela realização do exame grafotécnico, de menor complexidade.
A prova, portanto, não se mostra incompatível com o rito do Juizado Especial.
Frente ao exposto, na busca da verdade real, considerando o poder instrutório do Magistrado, converto o julgamento em diligência determino a produção de prova grafotécnica e, para fins de realização da perícia ora deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Esclareço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo da parte autora ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o perito para informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 5 - Ato contínuo, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Realizada a colheita de assinaturas e apresentados os originais em cartório, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
No mesmo prazo deverá o promovido proceder com o pagamento dos honorários periciais. 10 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:59
Nomeado perito
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16/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801631-63.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE GALDINO DOS SANTOS.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Observo que o promovido acostou novos documentos, sobre os quais não foi oportunizado ao promovente se manifestar.
Assim, no intuito de se evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e, por conseguinte, possibilitar o surgimento de arguições de nulidade do processo, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do promovente para manifestar-se sobre os referidos documentos, em cinco dias.
Por fim, venha-me o processo concluso para julgamento.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:14
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
07/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:26
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
06/07/2023 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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