TJPB - 0852170-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Alvará
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01/02/2024 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0852170-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$197,05 - cento e noventa e sete reais e cinco centavos).
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 18:53
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852170-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para pagamento do saldo remanescente de R$ 197,05, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:09
Determinada diligência
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12/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 21:03
Juntada de Alvará
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07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:17
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 19:17
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:06
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0852170-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:13
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:21
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0852170-30.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/10/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/10/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 13:33
Juntada de Petição de informação
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25/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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