TJPB - 0832325-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832325-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução de forma específica, requerendo o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832325-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CEMAN JP em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:07
Juntada de Ofício
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10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832325-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria para, em 10 (dez) dias, cumprir a decisão de ID 92280170.
Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação por Oficial de Justiça, nos termos do mandado de ID 99765210.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832325-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 100455273.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 12:58
Mandado devolvido para redistribuição
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2024 09:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832325-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Pede a parte exequente a Penhora de 30% da aposentadoria do devedor, com a finalidade de satisfazer o seu crédito.
DECIDO.
O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC); b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade.
No caso dos autos, a exequente tenta satisfazer seu crédito desde setembro/2022, sem sucesso, apesar das consultas a todos os sistemas de apoio do Poder Judiciário.
Foi constatada a informação de que o executado é aposentado pelo INSS, conforme ID 88226217 (consulta ao PREVJUD).
Assim, evidencia-se também a ausência de prejuízo à dignidade da parte devedora, considerando que recebeu, em março/2024, o salário de R$ 1.068,00, concluindo-se que a penhora de 15% sobre os seus rendimentos está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade.
Sendo assim, pelas razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o salário do devedor, deduzindo-se eventuais descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda).
Inclua-se o INSS como terceiro interessado, intimando-o através de sua procuradoria para, em 20 (vinte) dias, comprovar o desconto no contracheque da parte executada, nos termos aqui deferidos, José Fernandes dos Santos, CPF *44.***.*33-91, realizando o depósito judicial, mês a mês, vinculado a este processo e juízo, até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor atualizado da dívida.
Comprovado o depósito judicial nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Aguarde-se, em arquivo, o pagamento das demais parcelas, expedindo-se alvará em favor da parte exequente a cada 03 (três) meses e vindo-me conclusos após comprovado o pagamento total da dívida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/06/2024 12:48
Deferido em parte o pedido de LACERDA SANTANA ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832325-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, observou-se a inexistência de imóveis em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832325-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832325-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 16:56
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:07
Juntada de Informações
-
01/12/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
27/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 05:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 21:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 04:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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