TJPB - 0831376-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:05
Juntada de Informações
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18/09/2024 11:57
Juntada de Alvará
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18/09/2024 11:56
Juntada de Alvará
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18/09/2024 11:56
Juntada de Alvará
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18/09/2024 11:56
Juntada de Alvará
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18/09/2024 11:56
Juntada de Alvará
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0831376-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA EXECUTADO: ROBERTO FRANÇA DUARTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 99491623).
Ao ID 99777104, a parte exequente informou o cumprimento da avença.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 99491623 e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Como se observa dos comprovantes de bloqueio anexados aos autos (ID 98324594), os valores foram transferidos já aquela data para uma conta judicial cinvulada a estes autos, motivo pelo qual não mais se faz possível o desbloqueio.
Assim, os valores bloqueados deverão ser liberados via alvará judicial em favor do réu, mediante o fornecimento de seus dados bancários.
Intime-se e, após as informações, expeça-se.
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:48
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 18:48
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831376-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Segue, ainda, resultado da consulta no Sistema Renajud. a qual retornou negativa.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 10:25
Determinada diligência
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12/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 09:36
Deferido o pedido de
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02/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831376-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do que foi requerido pela parte exequente ao ID retro, este juízo não possui nenhuma ferramenta a sua disposição com a finalidade de descobrir o CPF de um indivíduo.
Todos os sistemas postos a disposição do Judiciário consistem em buscas realizadas com base no CPF informado, já para evitar conflitos causados por homonímia.
Assim, caberá a parte autora diligenciar em busca do CPF do executado, viabilizando, assim as pesquisas pretendidas.
Concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que sejam prestadas as informações necessárias.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:40
Determinada diligência
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24/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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28/04/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831376-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito perseguido, viabilizando assim o cumprimento das diligências requeridas.
Apresentado o documento, faça-se conclusão para realização das pesquisas.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831376-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de a parte autora ter requerido a intimação do réu para cumprimento da sentença pela via editalícia, entendo tal providência como desnecessária, em homenagem ao regramento previsto no art. do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado pessoalmente via apalicativo de mensagens, mediante confirmação.
Assim, entendo que a diligência já empreendida para fins de comunicação do início da fase de cumprimento de sentença é medida suficiente para o prosseguimento do feito, pois a intimação pela via editalícia apenas será necessária quando a citação tiver se dado por esta modalidade, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito SUBSTITUTO -
13/03/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831376-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quine) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 20:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO FRANÇA DUARTE em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:22
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831376-85.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA REU: ROBERTO FRANÇA DUARTE S E N T E N Ç A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DESONROSO EM REDE SOCIAL.
CONTEÚDO SEM CONSENTIMENTO DA AUTORA.
LIMINAR DEFERIDA.
REVELIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
I - RELATÓRIO:
Vistos.
Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JACIARA KELLEN GUIMARÃES LIMA, devidamente qualificada, em face de ROBERTO FRANÇA DUARTE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra na exordial, que é portadora de Ataxia Cerebelar, doença que afeta o sistema nervoso central, deixando-a atualmente na condição de cadeirante.
Informa a promovente, que o promovido teria utilizado fotos da autora, que é cadeirante, para divulgação de conteúdos adultos sem o consentimento da mesma.
Boletim de Ocorrência juntado no ID: 74283202.
Tal publicação, deu-se através de foto divulgada em rede social, usando a foto da promovente com descrição “Venha para o grupo sacanagem cadeirante".
Nesse diapasão, requereu em caráter liminar a retirada imediata de qualquer conteúdo desonroso da rede mundial de computadores e, no mérito, pediu a condenação em indenização por danos morais, em R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo constrangimento moral sofrido.
Deferido os benefícios da justiça gratuita, concedida a tutela de urgência no (ID: 76330716).
Decretada a revelia no (ID: 76330716).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
São os fatos em arguto resumo.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS: Compulsando os autos carreados, verifica-se que a matéria a ser apreciada nos presentes autos se refere à ocorrência ou não dos prejuízos morais em decorrência da divulgação de conteúdo fotográfico não-autorizado através das redes sociais.
A proteção contra danos morais é respaldada principalmente na Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ademais, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Nesta esteira, tem-se no caso em comento a ocorrência de sexualização da imagem da autora e a consequente divulgação não consensual desta imagem, situação de violação à honra e da imagem da pessoa afetada, junto a comunidade criada na rede mundial de computadores.
Desse modo, resta configurada a violação de direitos fundamentais na responsabilidade civil por atos ilícitos e na jurisprudência consolidada, que reconhece a gravidade desse tipo de violação leviana à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem da vítima.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK.
OFENSA À HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social. 2.Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento.
Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria. 4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50003472320208215001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-03-2022) Com efeito, ressalta-se que vivemos numa sociedade desigual e que, em alguns aspectos, a depender dos valores locais, ainda tolera e até incentiva a prática de atitudes machistas e defende a "naturalidade" de uma posição superior à do homem, nas mais diversas atividades.
Num país de dimensões continentais como o Brasil, não se pode subestimar os efeitos de discursos que reproduzem o rebaixamento da dignidade sexual da mulher.
Compulsando os autos, cumpre por relevantíssimo mencionar que este é mais um caso que reflete as raízes culturais de desigualdades de gênero no Brasil.
A perpetuação de estereótipos que enaltecem a superioridade masculina em várias esferas da vida é uma realidade preocupante.
Portanto, é cediço in casu, a configuração por danos que extrapolam o mero dissabor.
Reitera-se ainda o entendimento doutrinário.
Uadi Lammêgo Bulos (2010, p. 552) afirma que o dano moral será detectado: “pela mágoa profunda ou constrangimento de toda espécie, que deprecia o ser humano, gerando lesões extrapatrimoniais”.
Nessa senda, não há o que se discutir a respeito do direito concernente à autora e os seus abalos morais sofridos.
No que tange ao valor a ser fixado a título de danos morais, no entanto, em consonância com a primazia da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em consideração os diversos direitos fundamentais da autora violados pelo réu (direito de imagem, dignidade da pessoa, etc)., que teve sua imagem exposta devido a sua condição física de cadeirante em um contexto sexualizado, atingindo diretamente a sua honra objetiva e subjetiva, entendo que a cifra requerida pela autora é plenamente cabível, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento dos R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos extrapatrimoniais causados.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial, condenar o réu ROBERTO FRANÇA DUARTE a pagar à autora a título de danos morais o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a promovida ao pagamento as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO FRANÇA DUARTE em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:43
Decretada a revelia
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18/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO FRANÇA DUARTE em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA - CPF: *30.***.*80-51 (AUTOR).
-
05/06/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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