TJPB - 0800199-68.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800199-68.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Nº 1637/2023 à disposição.
João Pessoa/PB, 15 de dezembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/12/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:16
Juntada de Alvará
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05/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800199-68.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO - PB4700, FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO - PB20692 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Vistos.
MARIA CRSTINA BARBOSA DA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com o banco Réu um Contrato Particular de Compra e Venda nº 163.504.505, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais, por meio do Sistema de Financiamento Habitacional, registrado sob o nº de Ordem R. 3-1, matricula nº 146053, no Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul Carlos Ulysses; 2) fora pactuado entre mutuante/mutuários o pagamento de R$ 5.918,00 (cinco mil novecentos e dezoito reais) em recursos próprios, bem como R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) da conta vinculada ao FGTS, assim como R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) da conta vinculada ao FGTS e, por fim, R$ 88,000,00 (oitenta e oito mil concedido pelo BB na forma de financiamento sendo dividido em 360 (trezentos e sessenta) parcelas em media de R$ 455,09 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), por meio do Sistema de Financiamento Habitacional; 3) no primeiro semestre de 2019, após já ter pago 50 (cinquenta) parcelas, ficou impossibilitada de efetuar os pagamentos das 05 (cinco) parcelas seguintes e, mesmo não sido notificada para purgar a mora, dirigiu-se a agência para tentar regularizar sua dívida; 4) na ocasião, foi informada pelo gerente que "nada podia fazer" e que não poderia purgar a mora, pois o seu imóvel já estava em processo de consolidação da propriedade com execução extrajudicial e, consequentemente, iria a leilão, recusando assim o pagamento das parcelas em atraso e impedindo a emissão de boletos das parcelas vincendas seguintes; 5) adveio a pandemia mundial por causa do CORONAVÍRUS que prejudicou mais ainda a sua situação financeira, fazendo com que a dívida fosse aumentando, totalizando à época do ajuizamento da ação 24 (vinte e quatro) parcelas em atraso; 6) reside no mesmo endereço do imóvel em questão desde a celebração inicial do pacto, ou seja, trata-se de seu domicílio e residência.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que fosse autorizado o depósito das parcelas vencidas.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a liminar, declarando a purgação da mora.
Juntou documentos.
Liminar deferida no ID 38529295.
O promovido apresentou contestação no ID 41215163, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato nº 163.504.505 (anexo) foi firmado em 26/08/2014 (data da assinatura do contrato) entre o BB, na qualidade de credor fiduciário/credor hipotecário; a Sra.
MARIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA, na qualidade de comprador/devedor fiduciante e a CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA ME na qualidade de vendedor; 2) o referido financiamento (operação nº 163.504.505) consta no site Fiducial que teve a consolidação da propriedade em favor do Banco; 3) como acontece em toda operação financeira de empréstimo, o mutuário por não dispor de recursos próprios para fazer frente ao preço de aquisição do imóvel e ao recorrer ao sistema financeiro concorda pagar o custo do empréstimo conhecido como “juros”; 4) conforme o histórico de movimentações realizadas pela empresa despachante terceirizada, foram seguidos todos os trâmites de intimação previamente à realização da consolidação da propriedade; 5) neste tipo de operação, as prestações são debitadas mensalmente em conta-corrente, na data escolhida pelo cliente, exceto os dias 29, 30 e 31 de cada mês, assim, caso o cliente não possua saldo para a cobrança total da parcela, esta permanecerá em "Teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a primeira tentativa de débito, sendo que, após os 60 (sessenta) dias, a dívida deve ser transferida para cobrança terceirizada; 6) para os clientes detentores de operações de crédito imobiliário vencida a partir de 30 dias, é encaminhada carta registrada em cartório, cujo teor informa o cliente da existência da dívida junto ao Banco e também das consequências do não pagamento da dívida, a exemplo da consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco, do leilão e incorporação nos moldes da Lei 9.514/97; 7) ao ingressar na fase de intimação e consolidação a operação de crédito imobiliário é bloqueada, passando-se os procedimentos de retomada do imóvel; 8) o bloqueio é efetuado pelo sistema RAO - Recuperação de Ativos Operacionais, que insere marcação nas ocorrências do histórico da operação, não significando que a operação possui acordo contratado; 9) operações de crédito imobiliário não são passíveis de renegociação por acordo RAO; 10) caso a averbação da consolidação na matrícula do imóvel já tenha sido efetivada não será permitido a realização de renegociação ou regularização da operação, uma vez que a propriedade do imóvel já é integralmente do Banco; 11) para regularizar a situação do imóvel através de pagamento do saldo vencido, o cliente deve realizar a regularização junto à empresa despachante que emitirá boleto (acordo RAO em 1 parcela) com o valor do saldo vencido, acrescido das despesas incorridas na intimação e consolidação; 12) o mutuário deve entrar em contato com a empresa despachante Fiducial através do telefone 0800- 940-0817 para solicitar o boleto; 13) após a confirmação do pagamento do boleto a empresa despachante solicitará o cancelamento da consolidação de propriedade ao Cartório de Registro de Imóveis; 14) caso o processo de consolidação tenha atingido, no site da empresa despachante terceirizada, a subfase D.12* ou posterior não é mais possível a reversão, impedindo a renegociação ou regularização da operação, sendo o imóvel levado a leilão; 15) no caso em análise, não foi realizada a regularização de todo o saldo vencido pela autora, bem como não foi feita a purgação da mora no prazo legal, motivo pelo qual a consolidação da propriedade foi realizada, em conformidade aos preceitos legais; 16) consta no Histórico da empresa terceirizada que o Processo se encontra FINALIZADO, ou seja, o imóvel foi Consolidado ao Banco (já é integralmente do BB), e já foi disponibilizada a Matrícula atualizada, não sendo mais possível regularizar a operação; 17) deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, de modo que devem ser cumpridas todas as suas cláusulas, sendo que em caso de inadimplência a negativação é devida.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
No ID 41981440, a parte autora requereu a juntada de comprovante de depósito judicial (ID 41981737) do valor indicado na inicial.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
No ID 63715246, foi observado que a liminar deferida dizia respeito à abertura de conta-corrente judicial para que fosse depositado as prestações vencidas e das que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de eventuais outros encargos, implicando a não realização do depósito na revogação da decisão (em aplicação análoga do parágrafo único do art. 542 do CPC).
Assim, na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos comprovante de depósito das parcelas que se venceram no curso da presente ação.
No ID 69995162, a promovente informou que após ter purgado a mora, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento das parcelas a vencer depois de 06/2021, pois em virtude da PANDEMIA do COVID-19, seu esposo perdeu o emprego e assim ocasionou um diminuição drástica no orçamento da família e assim ficou difícil efetuar o pagamento integral da parcela mensal do financiamento.
Na oportunidade, acostou ao pagamento de 01 (uma) parcela, efetivada em fevereiro de 2023.
Manifestação da parte promovida no ID 71050726. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
Incapacidade financeira econômica representada por renda mensal inferior a cinco salários mínimos, de modo a ensejar a concessão do beneplácito.
Precedentes.
Apenas a circunstância de a parte estar representada por advogado particular não é suficiente para afastar a condição de necessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-14, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/02/2016) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A promovente afirma que, devido a problemas financeiros, não teve como pagar as parcelas do contrato de cédula de crédito bancário, com garantia em alienação fiduciária, do imóvel descrito na inicial.
Assim, ficou inadimplente de 24 (vinte e quatro) parcelas à época do ajuizamento da ação.
Pugnou pela purgação da mora, com a consignação dos valores que afirmava serem os devidos.
Cumpre destacar que foi deferida liminar (ID 38529295) para: “a) autorizar a parte autora a proceder ao depósito judicial, vinculado a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do CPC, das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de eventuais outros encargos, implicando a não realização do depósito na revogação desta decisão (em aplicação análoga do parágrafo único do art. 542 do CPC);” - Grifamos.
Contudo, no ID 69995162, a promovente informou que após ter purgado a mora, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento das parcelas a vencer depois de 06/2021, ou seja, inadimplente de 20 (vinte) parcelas.
Pois bem, a comprovação de pagamento de parte da dívida pela devedora, o que não é suficiente para purgar a mora.
O Superior Tribunal de Justiça entende que se aplicam as disposições da Lei 9.514, de 1997 quando o devedor/fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora (AgInt no AREsp 1.432.046/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que é o caso dos autos.
Ademais, o procedimento administrativo, que enseja ao devedor fiduciante purgar a mora foi observado pelo promovido (ID 41215169), inclusive a notificação extrajudicial (ID 41215169) ofertando a possibilidade de regularização da dívida, sendo certo, todavia, que a devedora, deveria ter se dirigido à Serventia Extrajudicial respectiva para quitar a dívida e, via de consequência purgar a mora, no entanto, assim não procedeu.
Não bastasse, na matrícula do imóvel já consta a averbação da consolidação da propriedade fiduciária para o Banco do Brasil S.A., com base no artigo 27 da Lei 9.514/1997 (ID 41215172).
Destarte, a conclusão é de que a pretensão da demandante de purgar a mora depois de já consolidada a propriedade do credor fiduciário não se revela possível, mormente quando, deferida através de tutela a consignação dos valores, a autora não comprovou de que tenha efetuado os depósitos nos termos autorizados pela decisão.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - CREDOR FIDUCIÁRIO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
A devedora fiduciante inadimplente, que deixou passar in albis o prazo legal do procedimento administrativo permissivo de purgação da mora, ensejando, assim, a consolidação da propriedade do credor fiduciário, não tem como anular a transferência da propriedade do bem imóvel dado em garantia, sob a alegação de haver renegociado a dívida, porém sem qualquer comprovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.16.001445-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) Assim, não há como dar procedência ao pedido autoral.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado a presente, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores por ela depositados judicialmente, atrelados aos presentes autos.
Após, se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 17:58
Juntada de Informações
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18/05/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2021 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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