TJPB - 0837065-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837065-13.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE FERRARA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos à Execução em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE FERRARA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 80257032, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 80257032), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 11:35
Homologada a Transação
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05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE FERRARA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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