TJPB - 0805941-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2025 17:05
Determinada diligência
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:44
Juntada de informação
-
28/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:06
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 10:06
Determinada diligência
-
10/02/2025 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 22:00
Juntada de informação
-
19/11/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 17:22
Determinada diligência
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:56
Juntada de informação
-
23/07/2024 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805941-06.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA contra CARLOS ULISSES – Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul.
Alega a parte autora na inicial que: É proprietário legítimo do imóvel – TERRENO – que foi adquirido em 26 de Março de 1987, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, onde a averbação se deu em 27/11/1987, em apenso.
De posse do terreno, fez o devido desbravamento e iniciou plantio das mais variadas espécies de frutos e iniciou sua convivência mansa e pacífica com seus vizinhos e que durante esses 30 anos de ocupação mansa e pacífica com Escritura Pública, ENCONTRA-SE AGORA IMPEDIDO DE USUFRUIR DA OPORTUNIDADE DE VENDER O TERRENO E PODER REALIZAR UM SONHO DE AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO, já que foi surpreendido na hora de escriturar o imóvel após a sua venda à uma construtora, que estava com HIPOTECA.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que o promovido levante a hipoteca e efetive a lavratura do termo de escritura de compra e venda entre o autor e quem de direito constante do contrato de compra e venda entre as partes.
Custas pagas, IDs 93045576, 93045577 e 93045579.
Contestação apresentada, ID 86191024, arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial, interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário, impugnação da justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito afirmou que não compete ao Cartório Carlos Ulysses declarar a quitação ou não do preço acertado no negócio jurídico, mas tão somente aos antigos proprietários/vendedores, o Sr.
Djair Nóbrega e a Srª.
Diná Eulália de Azevedo Nóbrega, principalmente porque o autor sequer apresentou os comprovantes de pagamento ou eventual declaração de quitação assinada pelo Sr.
Djair Nóbrega e a Srª.
Diná Eulália de Azevedo Nóbrega.
O Cartório Carlos Ulysses apenas constitui o 1° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Zona Sul da Capital.
Afirmou ainda que a mencionada hipoteca foi realizada pelo Sr.
Djair Nóbrega e sua esposa Diná Eulália de Azevedo Nóbrega ao Banco América do Sul S/A como garantia do financiamento adquirido pela Companhia Agropecuária Camurupim, tem-se o Cartório Carlos Ulysses não pode proceder a baixa de ofício.
O gravame em debate existe em razão da necessidade da Companhia Agropecuária Camurupim contratar financiamento junto ao Banco América do Sul S/A para a aquisição de produtos agrícolas e, como o ônus que grava o imóvel do promovente foi levado a efeito em favor do Banco América do Sul S/A, infere-se que apenas estes devem proceder com a baixar/cancelar a hipoteca constituída após a devida emissão do Termo de Liberação de Hipoteca, requerendo a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
I.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que o promovido levante a hipoteca e efetive a lavratura do termo de escritura de compra e venda entre o autor e quem de direito constante do contrato de compra e venda entre as partes.
Contudo, o promovido informa que a hipoteca foi realizada pelo Sr.
Djair Nóbrega e sua esposa Diná Eulália de Azevedo Nóbrega ao Banco América do Sul S/A como garantia do financiamento adquirido pela Companhia Agropecuária Camurupim.
Ao menos neste exame superficial, para garantia e segurança jurídica, entendo que depende para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
II.
DA EMENDA DA INICIAL: Verifica-se que a parte demandante NÃO inseriu no polo passivo o Srº Djair Nóbrega e sua esposa Diná Eulália de Azevedo Nóbrega.
Assim, verificada referida falha processual, intime a parte demandante, em 15 dias, para, EMENDAR A INICIAL, informando a qualificação dos promovidos, bem como, querendo, informar pedidos específicos aos promovidos, sob pena de extinção.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24070707321160500000087579537, Intimação: 24070707321160500000087579537, Ato Ordinatório: 24070707313620300000087579536, Petição: 24070309263887400000087386818, Documento de Comprovação: 24070309264477300000087387226, Documento de Comprovação: 24070309264219900000087386824, Documento de Comprovação: 24070309264015200000087386823, Decisão: 24070112573229900000087207153, Informação: 24060307044466300000085880157, Petição: 24052709594269100000085614318] -
10/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 12:41
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805941-06.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da citação.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2024.
CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/07/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:57
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 12:57
Determinada diligência
-
01/07/2024 12:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*40-59 (AUTOR)
-
03/06/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:04
Juntada de informação
-
27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 2 de maio de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO -
05/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2024 17:36
Determinada diligência
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 16:29
Declarada incompetência
-
26/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de intimação
-
19/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:54
Juntada de Certidão de intimação
-
31/01/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:18
Juntada de Certidão de intimação
-
29/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:12
Declarada incompetência
-
12/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 15:29
Determinada diligência
-
01/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805941-06.2023.8.15.2003 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA.
REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face do Cartório Carlos Ulysses, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, adequando-a ao decidido pelo STF no julgamento dos temas 777 e 940 de sua repercussão geral.
A parte autora, então, requereu a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da presente demanda.
Nesse ponto, urge destacar que o art. 165, I, da LOJE, dispõe que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar “as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido a uma das Varas da Fazenda Pública.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:34
Declarada incompetência
-
30/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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