TJPB - 0800753-41.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:09
Juntada de Alvará
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06/02/2025 20:09
Juntada de Alvará
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800753-41.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ROSENILDA FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 08:52
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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06/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSENILDA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800753-41.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ROSENILDA FERREIRA DA SILVA.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por ROSENILDA FERREIRA DA SILVA em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, e que a partir de setembro de 2022 tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 49,57, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida nos termos da decisão de ID. 71428089.
Apesar de tentada, não foi obtido a conciliação entre as partes (Num.80168919).
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 80150518, sem preliminares e documentos, pugnando pela procedência parcial dos pedidos, tão somente no tocante pedido de restituição, de forma simples.
A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual.
Réplica em petição de Num. 80239778. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIB.
UNASPUB SAC", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual competiria ao promovido demonstrar.
Entretanto, e eis o que entendo relevante, nenhum documento foi juntado pela ré.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB.
UNASPUB SAC", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Considerando, ainda, a importância da causa ao idoso, e os atos praticados no processo na defesa dos interesses da parte, entendo razoável o arbitramento dos honorários em 15% do valor da condenação.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIB.
UNASPUB SAC", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2023 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:48
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:07
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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14/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:13
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de informação
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05/04/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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05/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:38
Recebidos os autos.
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05/04/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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05/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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