TJPB - 0802044-04.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 12:41
Juntada de comunicações
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29/01/2025 11:32
Juntada de Alvará
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29/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:07
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802044-04.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804 REU: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA - PB12506 SENTENÇA
Vistos.
I- DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAÍBA – ASPOL/PB em face de WALLBER VIRGULINO DA SILVA FERREIRA, ambos já qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que o deputado promovido, no dia 12/01/2022, propagou em grupos de policiais graves ofensas à categoria representada pela associação que participou de reunião com o governador na referida data para deliberar sobre a proposta de reajustes e implantação do subsídio da categoria.
Afirma que o promovido chamou toda a categoria (ou sua ampla maioria que aceitou a proposta do governo) de “fracos”, “medíocres”, “desgraças”, “cornos”, “escravos” e “moleques”, em um áudio de 37s (trinta e sete segundos), no qual o deputado e delegado disse: “Vocês são fracos de verdade, pense num povo medíocre.
Tem que ganhar pouco mesmo, essas desgraças! Nem coragem de lutar tem rapaz, eu não sei não.
Me envergonha essa categoria, me envergonha.
Eu quero pegar um corno desse dizendo que eu não faço nada pela Polícia Civil, quero pegar! Porque pense num povo fraco, medíocre.
Nasceram para ser escravos! É por isso que eu virei deputado, porque eu não aceitei a coleira, não aceitei a... não aceitei as rédeas em mim, mas o povo em lutar, o povo fala em crescer...
Essa polícia civil não mudar nunca não, vai ficar essa desgraça a vida todinha, porque o povo é fraco.
Gosta de ser tratado como moleque e como escravo.” Relata, ainda, que o réu em entrevista na rádio Arapuan FM (frequência 95.3) realizada, também, no dia 12/01/2022, demonstrou que não se arrepende de nenhuma das palavras lançadas e reafirmou tudo o que disse dos policiais que aceitaram uma melhoria salarial.
Esse o trecho, a partir de 1h47min50s até os 1h48min07s do vídeo hospedado no Facebook da emissora: "...em relação as declarações que eu dei hoje a tarde num grupo de policiais civis e tudo que disse no meu áudio lá no grupo eu reafirmo.
Eu tô afirmando né como político não, é como policial." Por essas razões, a associação autora requereu a condenação do promovido em danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo concedido desconto e parcelamento das custas (Id n. 62606028), sendo recolhidas as custas nos Ids n. 64055660, Id n. 66209847, n. 68711348, n.68712200, n. 68712202 e n. 68712203.
Audiência de conciliação infrutífera (Id n. 69245390).
O promovido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e irregularidade de representação e impugnação à concessão de justiça gratuita a promovida na forma de redução de custas e parcelamento.
No mérito sustenta, em síntese, que: 1) imunidade parlamentar penal e civil do promovido na forma do art. 53 da CF; 2) sua atuação na defesa dos interesses dos policiais civis; 3) apresentou críticas na condição de parlamentar; 4) a ausência de ato ilícito praticado e de requisitos para concessão de dano moral; 5) invalidade das provas apresentadas pela promovente; 6) ausência da juntada do teor integral da conversa desenvolvida naquela oportunidade, para que fosse verificado o contexto dos comentários; 7) condenação da promovente por litigância de má-fé (Id n. 70064509).
A parte demandante apresentou impugnação à contestação. (Id n. 72427119) Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, nada requereram a título de produção de provas.
A associação demandante almeja a reconsideração da decisão (Id. 69248102), para aplicar a multa prevista no art. 334 do CPC, por meio da petição de Id n. 74960293.
Considerando que em contestação a parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id n. 78170214), foi oportunizado ao promovido comprovar sua hipossuficiência, tendo apresentado resposta ao Id n. 79490660.
Foi indeferida a gratuidade judiciária (Id n. 81556538) Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA A Constituição Federal autoriza que as associações façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados, contudo, exige que essas tenham sido expressamente autorizadas, senão vejamos o teor do art. 5º, XXI, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXI — as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Inclusive, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral já decidiu que a autorização genérica prevista no Estatuto da associação não é suficiente para conferir legitimidade à sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo necessário para cada ação a ser proposta na condição de representante processual de seus filiados a autorização expressa e específica desses: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Por isso, não acolho o argumento da demandante de que estaria devidamente autorizada pelo art. 4º, alíneas “a” e “l” do Estatuto da entidade anexado ao Id n. 57318661), que lhe atribui o dever de representar e defender os interesses dos associados perante autoridades administrativas ou judiciais, bem como defender as liberdades individuais e coletivas, a justiça social e os direitos fundamentais do homem.
Cabia à associação demandante apresentar a relação nominal dos associados que autorizaram a demanda juntamente com a petição inicial da ação proposta ou em sede de réplica à contestação, contudo, quedou-se inerte.
Logo, a extinção do presente processo por ilegitimidade passiva é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Nesse sentido a jurisprudência nacional: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, XXI, da Constituição Federal prevê que as ?entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente?. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ?balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). 3.
Nos termos do art. 45 do Código Civil, começa ?a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 4.
O documento indicado pela apelante como autorização expressa dos associados para ajuizamento da ação de obrigação de fazer c/c pedidos de danos materiais e morais em benefício dos associados foi formalizado, na reunião dos moradores, antes do registro cartorário da entidade, de modo que não pode ser considerado como autorização expressa hábil ao reconhecimento da legitimidade ad causam da associação.
Após a constituição da associação, os associados não realizaram assembleia para autorizar o ajuizamento da referida ação. 5.
Se, mesmo após ser intimada para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade ativa suscitada em contestação, a parte autora não apresenta autorização expressa dos associados apta a comprovar a legitimidade para propositura da ação, deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar e extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07297804220188070001 DF 0729780-42.2018.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir.
Indefiro o pedido do promovido de revogação de impugnação à concessão da justiça gratuita à associação autora uma vez que não houve o deferimento dessa mas, apenas, a concessão da redução e parcelamento das custas judiciais.
De igual forma, indefiro o requerimento de condenação da demandante às penas de litigância de má fé, pois o simples ajuizamento de demanda não configura litigância de má-fé quando não configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/15, como ocorre no caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de logo os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:43
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802044-04.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804 REU: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA - PB12506 DECISÃO
Vistos.
Com razão a parte autora.
Chamo o feito a ordem para retificar o erro material constante na decisão de Id.81556538.
Onde consta "autora", leia-se "réu".
Nada mais tendo sido requerido pelas partes, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:03
Outras Decisões
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15/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802044-04.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804 REU: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA - PB12506 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a informar que sua conta bancária encontra-se com saldo negativo, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar a juntada de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora ocupa cargo eletivo de Deputado Estadual e aufere rendimentos líquidos de aproximadamente 20 salários mínimos.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamentos imobiliários com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Inexistindo guias em atraso, e nada mais tendo sido requerido pelas partes, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA - CPF: *28.***.*49-89 (REU).
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31/10/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 19:19
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:29
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (AUTOR)
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16/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/02/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2022 11:54
Recebidos os autos.
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04/12/2022 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (AUTOR).
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23/08/2022 18:52
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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