TJPB - 0807285-56.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807285-56.2022.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: DAMARES DOS SANTOS.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, foi proposta AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO HONDA S/A contra DAMARES DOS SANTOS, ambos qualificados.
Após, foi realizada a conversão no rito executivo em 15/02/2024 (ID 85599161).
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram empreendidas várias diligências em busca de bens do devedor, no entanto, todas sem êxito.
Intimado a impulsionar o feito, sob pena da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, o autor requereu a suspensão da execução, em vista de não terem sido localizados quaisquer bens de propriedade da parte executada.
Pois bem.
Quanto à possibilidade de suspensão da execução, dispõe o art. 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (grifou-se) Como já pontuado, as tentativas de localização de bens penhoráveis foram frustradas.
Portanto, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, é admissível a suspensão da execução, ficando suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de um ano.
Nesse sentido, o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, uma vez frustradas as diligências de localizar bens do devedor passíveis de penhora, cabível a suspensão do processo, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.189743-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Cumpra-se a parte final da decisão retro e após remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
09/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DAMARES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DAMARES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:21
Outras Decisões
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24/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807285-56.2022.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: DAMARES DOS SANTOS.
DESPACHO Sobre o pedido retro, diga o exequente em 05 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 21:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de DAMARES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807285-56.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: DAMARES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 SENTENÇA
Vistos.
BANCO HONDA S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de DAMARES DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora requereu a conversão do processo de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. É o relato.
Passo a decidir. É de se compreender a permissividade para a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sendo esta requisitada pelo autor quando necessária, conforme exposto pelos dispositivos da Lei nº 911/69: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Entende-se por tanto, que fica a critério unicamente do autor em pugnar pela conversão do processo, para a ação de execução.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Planilha de débitos atualizada juntada no id 83832958.
Cite-se a executada, por meio de seu advogado, uma vez que possui poderes para receber citação (id 67465832), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 83832958, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:13
Determinada a citação de DAMARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*70-49 (REU)
-
15/02/2024 13:13
Outras Decisões
-
15/02/2024 13:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807285-56.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: DAMARES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 DECISÃO
Vistos.
De início, não há de prosperar as alegações de id 74282851. É que, embora seja possível oferecer a contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, esta não pode sequer ser processada.
Por mais relevante que sejam as razões do devedor, sua contestação só é admissível após cumprimento da liminar.
Como as razões da contestação não versam sobre matéria de ordem pública, não se pode conhecer, por ora, a contestação, embora possa a peça permanecer no processo.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367).
Dessa forma, deixo de apreciar a contestação/reconvenção tendo em vista a não efetivação da liminar de busca e apreensão.
Ainda, não tendo a parte ré comprovado a hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por fim, tendo a parte autora optado pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*70-49 (REU).
-
07/12/2023 08:53
Indeferido o pedido de DAMARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*70-49 (REU)
-
23/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de DAMARES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807285-56.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: DAMARES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 DESPACHO
Vistos.
A parte ré ao apresentar contestação e reconvenção requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Considerando que o veículo objeto do contrato ainda não fora apreendido, intime-se o autor para que informe seu paradeiro ou requeira a conversão em execução, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 17:44
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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