TJPB - 0826390-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826390-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Autorizada a reserva orçamentária para pagamento dos honorários periciais (id. 117448346), intime-se a senhora perita para dar início ao trabalho pericial.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Carta rogatória
-
28/07/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 10:33
Juntada de comunicações
-
08/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826390-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na decisão que determinou a realização de perícia, já ficou previsto que os honorários serão custeados pelo TJPB, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Entretanto, de acordo com os atos de regulamentação, a perícia em questão é tabelada em R$ 491,86 e a perita cobrou R$ 2.340,00.
Por outro lado, a Resolução 09/2017 do TJPB permite ao magistrado elevar esse valor máximo em até 05 vezes, devidamente justificado.
A perícia envolve assunto bastante específico, especialmente para o juízo, de maneira que a realização do trabalho especializado é imprescindível.
Além disso, o juízo desconhece qualquer parâmetro que o autorize a quantificar o valor da expert em montante inferior ao pretendido por ela.
De toda forma, necessária autorização do Conselho da Magistratura.
Isto posto, com cópia deste despacho, da decisão que determinou a realização de perícia e da proposta de honorários da senhor perita, oficiar para o Conselho da Magistratura solicitando autorização para pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.340,00.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 21 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:44
Juntada de comunicações
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826390-74.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por LETÍCIA SANTOS PORTO DE ARAÚJO em face de EDIMON BATISTA DE MEDEIROS SEGUNDO – ME, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente é tutora de um gato denominado Ramon, de quatro anos de idade.
Diz que, em maio de 2021, o gato foi acometido por grave obstrução do trato urinário, ocasião em que foi levado à clínica ré.
Diz que foi sugerida a realização de um procedimento invasivo de desobstrução do canal urinário por meio de sonda, tendo o animal ficado internado por seis dias sem que nenhum exame fosse realizado para verificar se havia algum cálculo urinário.
Devido às inúmeras intervenções por meio de sonda, o pênis do animal teria ficado inflamado, razão pela qual foi recomendada cirurgia de penectomia e uretrostomia.
A cirurgia teria sido realizada em 7/05/2021 sem qualquer tipo de exame pré ou pós-operatório.
Quase dois meses depois, o animal teria voltado com a dificuldade para urinar, acreditando a tutora se tratar de nova cistite (inflamação no trato urinário).
Porém, com o decorrer do tempo, o problema se agravou, quando, então, a demandante verificou que havia uma obstrução total do canal urinário.
Por este motivo, levou o gato a outra clínica, quando foi constatada a necessidade de uma nova cirurgia de uretrostomia decorrente de erro médico praticado pela promovida que, segundo o novo veterinário que atendeu, retirou o pênis de forma parcial e a ressecção foi realizada de forma incorreta, o que teria ocasionado estenose no animal.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, a condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.115,74 e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 82982441).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 85499057).
Impugnou a gratuidade judiciária.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, informou que o atendimento realizado no local não foi o primeiro, que o animal já teria sido atendido anteriormente por outro profissional e, por não responder bem ao primeiro tratamento, foi levado à clínica ré.
Informa que o paciente teria sido sondado apenas no primeiro dia e após quatro dias, pois teria sido observada terceira obstrução e a sondagem foi realizada para alívio da retenção urinária.
Além disso, durante o período de tratamento, o animal não apresentou nenhum sinal de cálculos vesicais ou cristais ou quaisquer alterações que indicassem tratamento diverso do que estava sendo realizado.
Defende que o que ocorreu foi um processo natural de fibrose no pênis do paciente que, junto com as obstruções anteriormente observadas, levou à indicação da cirurgia.
Inclusive, um dia após a cirurgia, o animal já estava urinando normalmente.
Além disso, teria havido desídia por parte da demandante que, mesmo observando incômodo no animal durante meses, não buscou a clínica ré para nova avaliação.
Inclusive, a nova cirurgia teria sido realizada após quase dois anos e, apenas em maio de 2023, procurou a clínica ré para saber do prontuário.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (id. 86947015).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu realização de perícia médica e a ré oitiva de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Além disso, em resposta à intimação para juntada de comprovantes de hipossuficiência econômica, a demandante apresentou documentos que corroboram a concessão da benesse.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. rejeito, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência – ou não – de erro médico praticado pela clínica ré no tratamento do animal da demandante.
PROVAS Tratando-se de conhecimento técnico específico, imprescindível a realização de perícia para constatar se houve erro médico ou não.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de perícia formulado pela demandante.
Nomeio como perita a expert Dra.
MARIA RAQUEL SILVA, veterinária, com endereço na Rua Chile, 840, casa, Nova Brasília, Campina Grande/PB, 58406-790.
Telefone: (83) 98871-6200.
E-mail: [email protected].
Ficam as partes intimadas da nomeação da senhora perita.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) das para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Notificar o perito, desde já, enviando-lhe cópia integral dos autos, para, em até 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais – em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações.
Saliento que os honorários periciais serão integralmente pagos pela parte autora, devido ao fato de a perícia ter sido requerida por ela, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
A perícia será custeada pelo Estado, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, devendo, então, ser observado o limite legal previsto em tabela (enviar respectiva tabela para a senhora perita).
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo, a partir do momento em que a senhora perito já estiver com todo o material necessário à realização do trabalho.
Campina Grande, 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:48
Nomeado perito
-
10/08/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826390-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte ré intimada para, querendo, manifestar-se sobre o documento de id. 87798983 apresentado pela autora, em até 5 dias.
Campina Grande, 29 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no prazo legal. -
15/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS PORTO DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826390-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/12/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA SANTOS PORTO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*98-12 (AUTOR).
-
28/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826390-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A demandante apresentou os documentos constantes dos IDs 74987799 a 80676866.
A documentação trazida consiste em fatura de cartão de crédito e extrato de conta corrente do banco Will, de julho a outubro de 2023; Carteira de Trabalho digital com vínculo em aberto (auxiliar de escritório); extrato de conta corrente do Banco Bradesco, de julho a outubro de 2023.
Informou não declarar imposto de renda, por ser isenta.
O despacho (ID 79401013) determinou que a promovente apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Além disso, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o promovente é titular, além das contas do Banco Bradesco e Will cujos extratos já foram apresentados, de contas em outras TREZE instituições financeiras, quais sejam: - BANCO DO BRASIL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - BANCO INTER PAGSEGURO INTERNET S/A HUB PAGAMENTOS S/A ITAÚ UNIBANCO S/A NUBANK NEON PAGAMENTOS S/A PICPAY BANCO DIGIO S/A BANCO PAN BANCO SANTANDER Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (conforme listadas acima), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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