TJPB - 0837918-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:36
Juntada de informação
-
12/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Acórdão
-
11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837918-27.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL GONCALVES DOS REIS REU: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO RAFAEL GONCALVES DOS REIS, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90353697), objetivando suprir omissão subsistente na DECISÃO de ID 89694354 que declarou prejudicada a realização de prova pericial.
Oferecidas as contrarrazões do embargado (ID 99280050), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, a parte embargante alega que a decisão deste Juízo que declarou a prejudicialidade do pedido de produção de prova pericial a ser realizada no imóvel objeto dos supostos vícios construtivos, não restou devidamente fundamentada, restando, assim, omissa.
Entretanto, este Juízo decidira pela prejudicialidade da produção de prova pericial requerida pelas partes a partir da notícia nos autos de que houve a alienação do referido imóvel a terceiros, no curso da presente demanda, conforme Certidão de Inteiro Teor emitida pelo competente CRI (ID 76893345).
Ademais, não observo nas razões recursais qualquer omissão que incorresse em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, não se observa na insurgência recursal do autor qualquer uma das hipóteses previstas para o acolhimento dos embargos de declaração, os quais foram opostos por mero inconformismo, não sendo o meio adequado para tal. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Tendo em vista o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida (ID 103895318), cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 89694354.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837918-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovida), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 90353697.
João Pessoa/PB, em 20 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
05/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837918-27.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL GONCALVES DOS REIS REU: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão de saneamento (ID 70463846), houve as seguintes determinações: Assim sendo, defiro o pedido de inversão dos ônus da prova, na forma e para os fins do art. 373, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, considerando a alteração dos ônus da prova aqui operada (open iudicis), faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que reestruturem suas estratégias probatórias, noticiando nos autos a corroboração ou modificação das propostas anteriormente acostadas ao feito.
Na sequência, ambas as partes se manifestaram no sentido de pleitear a realização de perícia judicial no imóvel objeto da presente demanda (ID´s 71560608 e 72089841).
Posteriormente, a parte promovida atravessou petição e documentos, alegando que a parte autora não possui mais legitimidade passiva para a causa, uma vez que alienou o imóvel objeto da lide para terceiros, requerendo, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID´s 76893342 a 76893345).
Instada a se manifestar, a parte autora que a alienação em comento não alteraria a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC, requerendo o prosseguimento do feito (ID 82674475). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, ambas as partes requereram a realização de prova pericial no imóvel objeto da presente demanda.
No entanto, noticiou-se nos autos a alienação do referido imóvel a terceiros, no curso da presente demanda, conforme Certidão de Inteiro Teor emitida pelo competente CRI (ID 76893345), restando, assim, prejudicada a realização da prova pericial.
Outrossim, a alienação do imóvel pelo autor no curso da demanda, ao contrário do alegado pelo promovido, não lhe retira a legitimidade ativa.
De acordo com o artigo 109, caput , do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Assim, estender-se-ão os efeitos da sentença proferida ao adquirente ou cessionário, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo, presumindo-se a ciência do terceiro adquirente.
Neste sentido, ressalta-se que "Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC.
Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado" (RMS 27.358/RJ, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 05/10/2010).
ISTO POSTO, indefiro o pedido de extinção do feito por ilegitimidade ativa, feito pelo promovido no ID 76893342.
Declaro prejudicada a produção de prova pericial.
Assim sendo, para que não haja cerceamento do direito de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca da possibilidade de conciliação ou a necessidade da produção de novas provas, arcando as partes com os respectivos ônus probatórios.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:58
Indeferido o pedido de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (REU)
-
15/01/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:10
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837918-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição adunada aos autos pela promovida e documentos que a acompanham (ID 76893342 a 76893345).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2022 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CLECIANA PONTES DE MELO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO GOES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 21:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2022 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DOS REIS em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 01:30
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DOS REIS em 25/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL GONCALVES DOS REIS - CPF: *19.***.*44-46 (AUTOR).
-
31/08/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: RAFAEL GONCALVES DOS REIS.
-
03/08/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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