TJPB - 0850038-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 06:47
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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11/03/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA - ME em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:04
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0850038-68.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA - ME EMBARGADO: ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA - ME, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 52870211), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 78195675). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:40
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA - ME em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA - ME em 21/02/2022 23:59.
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12/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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17/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
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17/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA - ME (01.***.***/0001-85).
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17/01/2022 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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