TJPB - 0800713-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:19
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800713-90.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] AUTOR: SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisão de contrato com repetição de indébito envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
A promovente firmou contrato de adesão referente ao financiamento com garantia de alienação fiduciária, em 13 de abril de 2012, cuja forma de pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas mensais pré-fixadas, para compra de um veículo celta.
O valor financiado foi de R$ 17.783,65 (dezessete mil e setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Diz que os juros são abusivos pois estão acima da tabela BACEN.
Estes, e tão somente estes, representaram no contrato cerca de 19,38% do valor do bem financiado.
Alega que o valor correto da parcela seria de R$ 494,40 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Diante disso, pede a limitação dos juros abusivos e a repetição em dobro.
Pugnou pela procedência da ação.
Devidamente citado, o promovido sustentou em sua peça defensiva, em apertada síntese, no mérito, a legalidade contrato livremente pactuado e ao final, junto contrato subscrito pela parte autora e pediu pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante se denota da peça inaugural, a parte autora se insurge acerca dos seguintes pontos: cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, pedindo a repetição em dobro dos valores correspondentes aos juros abusivos.
Pois bem.
Em relação aos juros capitalizados cobrados pelos agentes financeiros, sobretudo no tocante aos contratos de financiamento, o STJ assim se posicionou sobre o tema, nos termos do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA EM PERÍODO POSTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (I) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (II) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 2.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
O Tribunal a quo, em suas razões de decidir, utilizou-se também de fundamento infraconstitucional, qual seja o art. 4º do Decreto 22.626/1933. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1077283/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013) Consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria em discussão, as instituições financeiras podem realizar cobranças, nos créditos concedidos aos consumidores, de juros na modalidade capitalizada, desde que tal medida esteja previamente fixada em contrato.
Ainda segundo posicionamento ficado naquele Egrégio Tribunal, uma das formas de se apurar se um contrato faz cobrança de juros capitalizados seria conferir se a taxa de juros nominal mensal coincide com a taxa efetiva anual, de modo que haveria previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal.
Assim, apurando-se divergência a maior, é sintoma de juros capitalizados compostos.
Destarte, tomando-se como parâmetro as fundamentações supra, bem como as decisões do Egrégio STJ, consoante já afirmado alhures, que apesar de não vinculativas são, indubitavelmente, paradigmáticas e, verificando-se que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, considera-se a previsão expressa da cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar em qualquer indícios de nulidade que implicasse em ilegalidade contratual.
No caso dos autos, a taxa mensal prevista é de 2.14%, de modo que ao se multiplicar 2.14% por 12, chega-se ao percentual de 25,68%, diferente, portanto, da taxa anual, configurando a capitalização dos juros no contrato em espécie, bem como a sua expressa previsão contratual.
No tocante aos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por sua vez, o STJ já pacificou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Consoante se denota facilmente da análise do julgado acima, fica fácil a conclusão de que as instituições financeiras não se sujeitam a Lei de Usura, de modo que a simples cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não tem o condão, por si só, de ensejar abusividade contratual ao caso em espécie.
Ao firmar o contrato de financiamento, a autora teve ciência do número e valor fixo das prestações, bem como da taxa de juros mensal e anual e do valor total do contrato.
Portanto, teve o prévio conhecimento de que tratava de plataforma de cálculo linear, não havendo que falar em desconhecimento da metodologia aplicada Pretende a parte autora receber em dobro a diferença de RS 12.246,00 (Doze mil, doze mil duzentos e quarenta e seis reais) pago a mais em cada parcela, em razão da capitalização abusiva.
Ora, como já tratamos desse ponto específico anteriormente, sendo a capitalização objeto do contrato avençado e legitimamente pactuado entre as partes, não há que se falar em direito a repetição em dobro dos valores pagos pela aquisição do bem descrito no contrato, porque não houve ilegalidade na cobrança.
Assim, não há como se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, tendo em vista a legalidade das cobranças, no presente caso.
Ressalte-se, nem dobro, nem simples, sendo incabível tal devolução.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios – os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - pelo promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 6º, do CPC, ficando suspensa da execução.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
30/10/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/07/2022 20:23
Recebidos os autos.
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14/07/2022 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:35
Juntada de Petição de cota
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11/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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